Emprego e Carreira

Empresas optantes pelo Simples Nacional poderão reparcelar dívidas tributárias

A divisão é referente a todos os débitos de responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte, apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas companhias da mesma estrutura cadastradas no Simples Nacional

Indústrias
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Com a entrada em vigor, no último mês, da Instrução Normativa 1981/2020, as empresas optantes pelo Simples Nacional foram beneficiadas com a possibilidade de fazer mais de um parcelamento de débitos tributários por ano. De acordo com a norma, o parcelamento a que se refere o normativo pode se dar em até 60 meses.

O vice-presidente da Federação das Indústrias do Espírito Santo (FINDES), Eduardo Dalla, explica que o Simples Nacional impõe a limitação de apenas um parcelamento por ano. No entanto, por conta das dificuldades financeiras que a pandemia causou às empresas, determinou-se a possibilidade de as companhias fazerem essa segunda divisão dos pagamentos de débitos.

“No Simples, se você atrasar três parcelas, contínuas ou não, haverá o descredenciamento. Então, as empresas perderiam o Simples para o ano que vem. Para não perderem o benefício, elas fazem esse parcelamento. Com esse segundo parcelamento, que antes não era permitido, elas vão continuar em dia com a Receita Federal e continuam no sistema de tributação simplificada pelo ano seguinte”, destaca Dalla.

A divisão é relativa a todos os débitos de responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte, apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas companhias da mesma estrutura cadastradas no Simples Nacional. Há, no entanto, algumas exceções sobre o que pode ser parcelado. Entre os exemplos estão débitos inscritos em Dívida Ativa da União e as multas por descumprimento de obrigação acessória.

Redução de multas
Com a medida, é possível reduzir as multas de ofício e de mora em 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento dentro de 30 dias, contados da data em que foi notificado do lançamento. Outra possibilidade é a redução de 20%, se o pedido se der no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.

Vale destacar que a nova norma condiciona a aceitação do pedido de reparcelamento à desistência expressa por parte do contribuinte de eventual parcelamento em vigor. Isso também vale para o recolhimento da primeira parcela em valor equivalente a 10% do total dos débitos consolidados, ou ainda 20% deste montante, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Fonte: Brasil 61