Criminosos detidos em flagrante pela Brigada Militar, autuados ou indiciados pela Polícia Civil permanecerão anônimos graças a uma medida tomada pela cúpula dos órgãos policiais em razão de lei de Abuso de Autoridade, que passou a vigorar a partir da última sexta-feira (03).
A aplicação da nova lei na prática motivou uma reunião, nesta terça-feira, (07), entre o delegado regional da Polícia Civil, Paulo Roberto Rosa da Silva, e 15 dos 20 delegados que compõem a 8º Região, para debater como será a relação entre as centrais de polícia e imprensa.
Após a reunião, o delegado Paulo Roberto Rosa, se reuniu com os principais órgãos de imprensa de Caxias do Sul, e confirmou a restrição total do acesso da imprensa às ocorrências policiais registradas nas centrais de polícia da região
O delegado preferiu não polemizar o resultado da nova lei na prática, que restringe o acesso da imprensa e prejudica o trabalho da polícia. “Não cabe a nós entrar neste diálogo que limita nosso trabalho. Sempre tivemos um bom relacionamento com a imprensa, mas essa nova legislação é o motivo de limitar as informações sob pena de nós servidores receber alguma penalização”, afirma.
Além da restrição de acesso as informações das ocorrências, também estão proibidas as produções de gravação, reportagem ou imagens de presos, investigados ou indiciados nas dependências dos órgãos policiais, em operações ou cumprimento de diligências.
Mesmo capturados durante roubos, logo após assassinatos ou comercializando drogas, caberá à polícia proteger suas identidades e evitar que a população e eventuais futuras vítimas saibam que são essas pessoas.
Brigada Militar
Servidores da Brigada Militar também foram informados e receberam as instruções de como proceder com a nova lei. “Não serão mais publicadas imagens de abordagens nas quais figurem indivíduos na condição de presos”, diz o comunicado.
Outras informações foram apresentadas. “Orienta-se também, aos policiais militares, para que não exponham os indivíduos sob sua custódia, de forma gratuita, às equipes de imprensa ou a populares, de forma a contrariar o dispositivo legal retromencionado. Neste sentido, devem os momentos de condução e permanência na guarda e custódia de presos ser realizados de forma técnica e com os devidos cuidados em relação à segurança do conduzido e das guarnições, porém, simultaneamente, preservando o livre exercício do jornalismo, no que for adequado”.
Resumo da lei
Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos
♦ Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz
♦ Não comunicar prisão à família do preso
♦ Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)
♦ Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal
♦ Não se identificar como policial durante uma captura
♦ Não se identificar como policial durante um interrogatório
♦ Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)
♦ Impedir encontro do preso com seu advogado
♦ Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele
♦ Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada)
♦ Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado
♦ Procrastinar investigação ou procedimento de investigação
♦ Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação
♦ Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal
♦ Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem
♦ Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento
♦ Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação
Crimes punidos com detenção de um a quatro anos
♦ Decretar prisão fora das hipóteses legais
♦ Não relaxar prisão ilegal
♦ Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber
♦ Não conceder liberdade provisória, quando couber
♦ Não deferir habeas corpus cabível
♦ Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia
♦ Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública
♦ Constranger um preso a se submeter a situação vexatória
♦ Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros
♦ Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo
♦ Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado
♦ Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente
♦ Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária
♦ Manter presos de diferentes sexos na mesma cela
♦ Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade
♦ Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro)
♦ Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel
♦ Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h
♦ Forjar flagrante
♦ Alterar cena de ocorrência
♦ Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação
♦ Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime
♦ Obter prova por meio ilícito
♦ Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude
♦ Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado
♦ Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente
♦ Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas
Fonte: Polícia Civil