Opinião

Declaração premiada é uma sentença penal condenatória

A Jurisdição pode Condenar alguém com base exclusiva em “delação premiada”?

Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)

Já ultrapassamos de há muito o tempo de nos horrorizarmos com furtos de galinhas, de roupas no varal e de botijões de gás (embora isso possa fazer toda a diferença para vítimas que forem pessoas hipossuficientes, uma realidade que não se pode ignorar nem desprezar).

É que o crescimento do crime organizado e do macrocrime (que não conhece limites geopolíticos) alterou sobremodo esse cenário, razão pela qual os Estados andam em busca informações tão restritas e só desvendáveis, por vezes, por meio da chamada delação ou colaboração premiada. Em português bem claro: quando alguém envolvido em grandes esquemas delituosos resolve abrir o bico.

Não se coloca em dúvida a relevância da colaboração premiada introduzida no ordenamento jurídico com a advento da Lei n.º 12.850/2013, que tratou dos crimes praticados por meio de Organizações Criminosas.

O que, por outro lado, não se pode esquecer é que o delator é sempre uma pessoa que participou da organização criminosa – no popular, “o dedo-duro”- que entrega informações às autoridades investigadoras, inclusive aptas a identificar outros crimes, revelar a estrutura e as tarefas da organização que, em face de dessas informações, permite ao Estado localizar e recuperar valores, assim como identificar eventuais vítimas.

Evidente que não se quer colocar em dúvida a grande valia que tem a colaboração premiada para os Órgãos de Investigação. O que se quer é sublinhar que a deleção premiada, isoladamente, não se presta à condenação de ninguém, nem permite que o delator obtenha o benefício da colaboração, se as informações trazidas já tiverem sido obtidas ou possam ser obtidas por outro modo.

No Supremo Tribunal Federal, já houve inúmeros casos de anulação de delações premiadas, destacando, a refira Corte de Justiça, que nenhuma sentença condenatória pode ser deferida com base exclusiva no depoimento do colaborador. O respectivo depoimento vale como meio de prova, a dar suporte ao convencimento do Magistrado, desde que corroborado por outros elementos idôneos de prova, conforme prevê o artigo 4.º, § 16, da Lei 12.850/2013.

Então, não basta delatar. É preciso trazer outros elementos de prova que permitam amparar uma condenação desse porte. Dizer por dizer qualquer um diz, ainda mais quando se trata de obter algum benefício na redução de pena, a minimização de sua própria culpa, com o que, bem examinado, o sistema está dizendo que os fins justificam os meios (um dilema moral inclusive na redução de pena do “colaborador/aproveitador” ou como queiram chamá-lo). Então, a resposta à pergunta inicial é “não”. Só a delação colaborativa é insuficiente para dar lugar a uma condenação.