A secretaria da fazenda da prefeitura de Flores da Cunha está informando os critérios para requerer o benefício para isenção do IPTU. O mesmo deve ser solicitado até o final do mês de dezembro, e o formulário está disponível no site da prefeitura através do link: https://www.floresdacunha.rs.gov.br
Poderão requerer o benefício da isenção do IPTU:
Os aposentados, inativos e pensionistas, que comprovarem renda igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos mensais e que seja proprietário de um único imóvel de até 800 m² utilizado exclusivamente como sua residência;
O proprietário de um único imóvel, utilizado como sua residência, com renda de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, e que seja portador de alguma das seguintes patologias: neoplasia maligna, HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana), doença renal crônica, submetido ao tratamento de hemodiálise, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Alzheimer e doença de Parkinson.
O proprietário de um único imóvel, que seja cônjuge ou responsável legal por alguém diagnosticado como portador de alguma das patologias referidas no item anterior, cuja renda não ultrapasse 5 (cinco) salários-mínimos mensais, e que resida no mesmo imóvel.
O proprietário do imóvel que seja utilizado exclusivamente, para exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, comprovado através da apresentação do talão de produtor, laudo de técnico agrícola, matrícula do imóvel e talão de produtor demonstrando renda mínima de 6 (seis) salários-mínimos anuais.
Como proceder o pedido:
· Por meio de requerimento, em formulário próprio, que pode ser obtido no site da Prefeitura Municipal de Flores da Cunha: www.floresdacunha.rs.gov.br ou retirado gratuitamente na Secretaria Municipal da Fazenda – Setor de Arrecadação e Cadastro, localizado na Rua São José, nº 2.500 (Prefeitura), mesmo local onde o requerente deverá apresentar o formulário, devidamente preenchido, juntando os documentos exigidos (cópias e originais para conferência) para formalização e protocolização.
Apresentação do requerimento:
Aposentados e Pensionistas
· O pedido de isenção deverá ser efetuado até 30 (trinta) de dezembro, para concessão do benefício a partir do exercício subsequente, devendo ser renovado a cada 2 (dois) anos (CTM – Paragrafo único do art. 25).
Portadores de Patologias Incapacitantes
O pedido de isenção deverá ser efetuado até 30 (trinta) de dezembro, para concessão do benefício a partir do exercício subsequente, devendo ser renovado Anualmente (CTM – caput do art. 25).
Imóvel Urbano com Utilização Agrícola
O pedido de isenção deverá ser efetuado até 30 (trinta) de dezembro, para concessão do benefício a partir do exercício subsequente, devendo ser renovado Anualmente (CTM – caput do art. 25).
Observações:
Caso as condições para a manutenção do benefício deixem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado deverá comunicar à unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias contados da ocorrência do fato.
O resultado do requerimento será comunicado por uma das formas descritas no Formulário (correspondência ou e-mail) na qual constará a conclusão da análise – “Deferido” ou Indeferido”.
O resultado “Indeferido” significa que não foi possível a concessão da isenção, podendo o contribuinte apresentar recurso por meio de processo administrativo devidamente fundamentado, cujo prazo será de 20 dias contados do recebimento da Comunicação de despacho.