De fato, o achado não é roubado, mas isso pode levar as pessoas à falsa percepção de que, se acharem qualquer coisa, podem tomá-la para si e agir em relação a ela como se sua fosse, ou seja, como se fosse o próprio dono. Cuidado! Você pode estar incorrendo em um crime.
Sim, pois, ao achar alguma coisa, essa coisa pode pertencer a ninguém (“res nullius”); também pode se tratar de coisa abandonada por alguém (“res derelicta”). Porém, o que você encontrar pode ser coisa perdida (“res depetdita”) e, nesse caso, é melhor que você corra para achar o dono ou entregar à autoridade policial para que ela o faça.
É que nosso ordenamento jurídico prevê o crime de “apropriação de coisa achada”. O delito em questão está previsto no art. 169, inciso II, do Código Penal, para o qual está prevista pena de detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano e multa. Pelo crime responde quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
No caso examinado (se você achar coisa perdida), também não poderá danifica-la, inutiliza-la ou deteriora-la, pena de incorrer em crime de dano (CP, art. 163) simples ou qualificado, conforme for o caso.
Então, se achado, efetivamente, não é roubado, isso não significa que você fica dispensado de devolve-la, se a coisa achada for perdida. Doravante, se aparecer em sua conta-bancária algum valor que você sabe que não é seu; dar que alguém depositou por engano, então, não gaste. Devolva.
Então, se achado, efetivamente, não é roubado, isso não significa que você fica dispensado de devolve-la, se a coisa achada for perdida. Doravante, se aparecer em sua conta-bancária algum valor que você sabe que não é seu; dar que alguém depositou por engano, então, não gaste. Devolva.