DECISÃO

TRE nega recurso do deputado Mauricio Marcon em processo de cassação de mandato

Objetivo era sanear contradições que teriam ocorrido na decisão de 1º grau. Defesa afirma que há outros embargos para serem julgados

Maurício Marcon contesta a cassação de mandato pelo TRE
Maurício Marcon contesta a cassação de mandato pelo TRE | Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RS) rejeitou, nesta quarta-feira (23), um recurso impetrado pelo deputado federal Mauricio Marcon (Podemos) contra a decisão da Corte, que por unanimidade decidiu pela cassação do mandato dele, no dia 16 de julho. Os embargos de declaração visavam ampliar os argumentos de defesa do parlamentar caxiense.

Marcon teve o mandato cassado devido, segundo o julgamento do TRE, a uma fraude à cota de gênero (feminino) nas eleições de 2022. A denúncia foi do diretório estadual do Partido Democrático Social (PSD). Em julho, o mesmo Pleno do TRE acolheu os argumentos do partido denunciante de que o Podemos teria utilizado o nome de Kátia Felipina Galimberti Britto como uma ‘laranja’, a fim de cobrir a candidatura de Ana Neri de Sousa Paulo Knupp Soares (que desistiu durante a campanha eleitoral) e assim preencher a cota feminina.

Indeferimento

A relatora do recurso foi a desembargadora eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira. Ela também relatou o processo que culminou com a cassação de mandato do deputado. No voto, ela diz que o pedido não pode ser deferido pois Marcon pretendia impugnar duas decisões distintas por meio de um único embargo, fato que, conforme ela, “viola o princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade recursal”.

Patrícia ressalta ainda que não se admite este tipo de recurso com base na alegação de contradição entre o acórdão e a prova dos autos, ou a outros julgamentos. Segundo a relatora, o acórdão de julgamento dos primeiros embargos declaratórios é que pode ser objeto de novo recurso (artigos 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil -CPC).

“Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo este o caso dos autos. Por fim, em relação à ação de impugnação de mandato eletivo, a jurisprudência do TSE é no sentido de que a incidência da restrição da publicidade deve se limitar à parte de processamento da ação e aos documentos que efetivamente contenham informações sigilosas (…) Assim, considerando que já houve julgamento em primeiro grau, determino o levantamento do sigilo do processo, como se vê então nada de irregular durante a tramitação do pleito. O acórdão está suficientemente fundamentado e não padece de vícios que demandam aclaramento (…) Diante do exposto voto pelo conhecimento parcial dos embargos de declaração e no mérito rejeito recurso”, concluiu a relatora.

Três argumentos

O recurso protocolado pelo defensor de Marcon, o advogado Giancarlo Fontoura Donato, alegava contradições na decisão dos sete desembargadores. Elas foram baseadas em três argumentos.

  1. A primeira alegação foi de que, na sentença de cassação de mandato, a desembargadora afirmou que foram 20 dias de campanha, e não dez, como rege o Art. 36-A das Lei das Eleições. O texto da decisão disse que “‘Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos”.
  2. Em segundo argumento, o advogado afirmou que, no acórdão (decisão do TRE), há contradição entre o que foi dito em depoimento pelas testemunhas e o que está contido no texto.
  3. Já a terceira alegação foi sobre a campanha eleitoral. A relatoria afirmou que Kátia deveria ter compartilhado a campanha na internet.

“Ainda estão pendentes outros embargos. Isso porque é matéria constitucional que está sendo afrontada. A desembargadora trouxe para dentro dos autos argumentos com base em provas que não foram apreciados pela defesa, e isso ofende a Constituição Federal. Logo, há outro embargo pendente”, salienta Giancarlo.

Na ocasião do julgamento pela cassação, em julho, a defesa de Mauricio Marcon havia revelado também a intenção de, após o julgamento dos embargos, protocolar duas ações extraordinárias, uma delas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e outra ao Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília. A perda efetiva do mandato só poderá ocorrer após o esgotamento dos recursos.