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Juiz de Vacaria condena empresa a indenizar auxiliar de limpeza que sofreu assédio sexual

Decisão foi baseada no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero; empresa deverá pagar R$ 20 mil à vítima

auxiliar de limpeza
Foto: Tinnakorn/DepositPhotos

Uma empresa de serviços especializados foi condenada a indenizar em R$ 20 mil uma auxiliar de limpeza que foi assediada sexualmente por seu supervisor. A decisão foi proferida pelo juiz Eduardo Batista de Vargas, da Vara do Trabalho de Vacaria, no Rio Grande do Sul. O magistrado baseou sua sentença no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que busca garantir um tratamento mais equitativo em casos envolvendo desigualdade de gênero.

De acordo com o processo, a auxiliar de limpeza foi vítima de assédio sexual repetidas vezes durante seu contrato de trabalho, que durou de outubro de 2019 a agosto de 2021. Em seu depoimento, a trabalhadora relatou que o supervisor a tocou de forma inapropriada, passando as mãos em suas pernas, agarrando-a e beijando-a sem seu consentimento. O comportamento inadequado do supervisor, segundo a autora da ação, ocorreu até mesmo na presença de outras pessoas.

Uma testemunha, que também trabalhava na empresa, corroborou as acusações e afirmou ter sido alvo de atos semelhantes. Ela relatou que o supervisor enviava mensagens com expressões como “coração” e “fofa” e que foi demitida por não ceder às investidas. Um outro colega da auxiliar confirmou ter presenciado o supervisor abraçando e tocando a cintura das funcionárias, além de acariciar as costas da autora e de outras trabalhadoras. Ele também relatou ter visto a auxiliar reclamando do comportamento do chefe.

A empresa, em sua defesa, negou as acusações de assédio e alegou manter práticas rigorosas para prevenir tais situações, inclusive com canais de denúncia anônimos. Além disso, argumentou que as mensagens trocadas entre a trabalhadora e o supervisor não configuravam assédio, mas sim um relacionamento amistoso.

No entanto, o juiz Eduardo Batista de Vargas considerou que os depoimentos das testemunhas, aliados ao relato da vítima, comprovavam a existência de assédio sexual.

“Os fatos narrados na inicial, e provados, são incompatíveis com o dever de garantia pelo empregador de um ambiente de trabalho neutro e psicologicamente saudável”, afirmou o magistrado.

Ele ainda destacou que a atitude da empresa de tentar atribuir a culpa à vítima perpetua a cultura do assédio, sugerindo que a responsabilidade recai sobre a vítima em vez do agressor. O assédio sexual é crime previsto no Código Penal brasileiro e também pode constituir justa causa para rescisão do contrato de trabalho, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A empresa ainda pode recorrer da decisão.