Caxias do Sul

Coronavírus: Caxias terá abrigo para moradores de rua e fecha academias e bares

A determinação é para o fechamento dos shopping centers e centros comerciais, com exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, restaurantes e locais de alimentação.

(Foto: reprodução)
(Foto: reprodução)

O prefeito de Caxias do Sul, Flávio Guido Cassina, usando das atribuições que lhe confere o Art. 94 da Lei Orgânica do Município, decretou na tarde desta quarta-feira (18), situação de emergência no município para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Shoppings Centers e Centros Comerciais

Fica determinado o fechamento dos shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como espaços de circulação para acesso aos mesmos.  Nas áreas de restaurantes e alimentação, os respectivos estabelecimentos deverão observar, além das medidas aqui previstas, aquelas outras constantes de regramento próprio do Município para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.

Restaurantes, Bares, Padarias, Lancherias e Atividades Congêneres

Art. 3º Os estabelecimentos restaurantes, bares, padarias, lancherias e atividades congêneres deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e
bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária).

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os
pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária).

III – manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
IV – dispor de protetor salivar (máscaras) eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou
qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de
papel não reciclado;

VII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VIII – diminuir o número de mesas nos estabelecimentos de forma a aumentar a separação, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima
recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores; e

IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.

1º A lotação não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.

Comércio e Serviços em Geral

Art. 4º Os estabelecimentos de comércio e serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios,
mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária).

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os
pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária).

III – manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico,álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV – dispor de protetor salivar (máscaras) eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar, e

VI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado.

Art. 5º O funcionamento das lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.

Locais de reunião de público

Art. 6º De forma excepcional e com o intuito de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em:

I – casas noturnas, boates, pubs, casa de shows, bares noturnos, bailes públicos, bar musical, restaurante dançante, restaurante musical, casas de eventos;

II – CTG’s, salões comunitários, locais de jogos e Entretenimento, parque de diversões, estabelecimento de festas e recreação infantil, sedes esportivas e Atividades Congêneres;

III – academias, centros de treinamento, quadras poliesportivas;

IV – teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas.

Parágrafo único. Atividades congêneres às previstas neste artigo integram a suspensão.

Eventos

Art. 7º Ficam cancelados todos e quaisquer eventos realizados em locais fechados, independentemente da sua característica, condição ambiental, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 8º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 20 (vinte) pessoas independentemente da sua característica, condição ambiental, tipo do público, duração e tipo do evento.

Art. 9º Fica vedada a expedição de novas autorizações para eventos temporários.

Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).

Velórios

Art. 10. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins em 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

As medidas previstas no Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Este Decreto entra em vigor em 19 de março de 2020 e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.