Comportamento

Comércio, serviços e indústrias voltam a ter restrições em Flores da Cunha

As determinações, que passam a vigorar a partir da terça-feira, dia 31, tem validade de 15 dias, e refletem a falta de compreensão da comunidade com a flexibilização das atividades.

(Foto: Prefeitura Flores da Cunha/Divulgação)
(Foto: Prefeitura Flores da Cunha/Divulgação)

Em complemento às determinações da União e do Estado do Rio Grande do Sul no Decreto Estadual nº 55.128 e posteriores alterações, ficam implementadas, adicionalmente, diversas medidas restritivas no comércio, serviços e indústrias de Flores da Cunha.

As determinações do decreto número 5835/2020, que passam a vigorar a partir da terça-feira, dia 31 de março, tem validade de 15 dias, e refletem a falta de compreensão da comunidade com a flexibilização de algumas atividades, que foram anunciadas na última sexta-feira, dia 27.

O novo decreto assinado pelo prefeito Lídio Scortegagna, foi debatido por diversas entidades no final da tarde desta segunda-feira, dia 30, no Centro Administrativo. Estiveram presentes representantes da CDL, Centro Empresarial, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato do Mobiliário, Sindicato dos Servidores, Brigada Militar, Promotoria Pública, Hospital Nossa Senhora de Fátima e Câmara de Vereadores.

Com as novas determinações ficam em atividades apenas os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços definidas como essenciais, determinar o fechamento dos estabelecimentos de todos os demais ramos, inclusive quadras e ginásios de esporte. Já as atividades industriais, inclusive da construção civil, deverá ser desenvolvida com redução no quadro de colaboradores em no mínimo 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo às demais medidas de prevenção.

Confira o decreto 5835/2020

DECRETO EXECUTIVO Nº 5.835, DE 30 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORES DA CUNHA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e, considerando a necessidade premente de o Município manter-se alinhado às determinações emanadas dos Governos Federal e Estadual em relação às medidas que buscam minimizar os efeitos da pandemia COVID-19 (CORONAVIRUS);

Considerando a necessidade de manter-se as medidas preventivas visando a não disseminação do vírus COVID-19 (CORONAVIRUS), notadamente e com maior ênfase à população integrante dos grupos de risco;

Considerando a necessidade de preservação das atividades públicas, industriais, comerciais e de prestação de serviço, sem prejuízo à eficácia das medidas tendentes a minimizar os efeitos da pandemia COVID-19 (CORONAVIRUS);

Considerando a necessidade de trazer à sociedade perfeita compreensão das restrições que sempre vigoraram em relação as medidas preventivas que objetivam minimizar os efeitos da pandemia COVID-19 (CORONAVIRUS); e

Considerando a convergência de entendimento firmada pelo Poder Executivo e Legislativo local, alinhados ao Centro Empresarial, CDL, Hospital Nossa Senhora de Fátima, Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, Sindicato do Mobiliário, Sindicato dos Servidores Municipais, Câmara de Vereadores, e demais integrantes dos Comitês Municipais da Saúde e de Crise em face a pandemia COVID-19 (CORONAVIRUS);

DECRETA:

Art. 1º. Fica acrescido ao artigo 1º do Decreto Executivo Municipal nº 5.833 de 27/03/2020 os Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro, com a redação que segue:

“§ 1º. Em complemento às determinações da União e do Estado do Rio Grande do Sul no Decreto Estadual nº 55.128 e posteriores alterações, ficam implementadas, adicionalmente, as medidas que seguem:

I. Excetuadas as atividades comerciais e de prestação de serviços definidas como essenciais, determinar o fechamento dos estabelecimentos de todos os demais ramos, inclusive quadras e ginásios de esporte;

II. As atividades industriais, inclusive da construção civil, deverá ser desenvolvida com redução no quadro de colaboradores em no mínimo 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo às demais medidas de prevenção;

III. Quanto aos restaurantes, observadas todas as medidas de prevenção, fica vedado o atendimento na modalidade buffet

IV. Quanto às casas de lanche e pizzarias, as mesmas somente poderão atuar na forma pegue/leve e delivery;

V. Quanto aos escritórios de prestação de serviços, em seus diversos ramos, fica autorizada a realização de atividades internas;

VI. Os consultórios, em seus diversos ramos, fica autorizado o atendimento individualizado por agendamento, vedada a utilização da sala de espera;

VII. Quanto aos logradouros, praças, vias e demais áreas públicas, fica vedada a aglomeração de pessoas, estando autorizada tão somente a circulação por referidos espaços;

VIII. Fica vedada a realização de missas e cultos;

IX. Quanto às agências lotéricas e correspondentes bancários, fica autorizado o funcionamento no horário compreendido entre as 09h00min às 17h00min, com acesso e atendimento limitado a 2 pessoas concomitantes, observadas todas as medidas de prevenção.

§ 2º. Para fins da presente regulamentação não são consideradas essenciais as atividades desenvolvidas por bares, lancherias, salões comunitários e similares.

§ 3º. O descumprimento a qualquer uma das restrições impostas pela União, Estado do Rio Grande do Sul ou Município acarretará as seguintes penalidades:

I – Quanto à pessoa física:

a) advertência; e

b) na reincidência, encaminhamento dos dados do infrator ao Ministério Público para adoção das medidas penais cabíveis, na forma preconizada na Lei Federal 6.437/1977 e nos artigos 267 e 268 do Código Penal;

II – Quanto à pessoa jurídica:

a) Advertência; e

b) na reincidência, interdição do estabelecimento, cassação do alvará, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e encaminhamento dos dados dos sócio(s)/representante(s) legal(is) ao Ministério Público para adoção das medidas penais cabíveis, na forma preconizada na Lei Federal 6.437/1977 e nos artigos 267 e 268 do Código Penal.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor às 00h01min do dia 31 de março de dois mil e vinte.

Gabinete do Prefeito Municipal de Flores da Cunha, aos trinta dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.

LÍDIO SCORTEGAGNA

Prefeito Municipal