Opinião

Sistema Prisional e Saídas Temporárias

Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)

Popularmente conhecidas como “saidinhas”, as saídas temporárias são benefícios concedidos pela Justiça, com base em lei, durante o cumprimento da pena, a detentos que, estando no regime semiaberto,
preencherem os requisitos dos artigos 122 e 123 da Lei das
Execuções Penais.

Assim, condenados, independente de gênero, que, se por outros motivos não estiverem presos, podem ser autorizados a sair das unidades prisionais, para visitar seus familiares, saídas essas que podem ocorrer 5 vezes por ano, sendo cada uma de 7 dias.

Para fazer jus ao benefício, o preso definitivamente condenado deve cumprir várias restrições como recolhimento à residência visitada, no período noturno; não frequentar festas, bares e similares dentre outras determinações.

Além disso, o artigo 123 da Lei das Execuções Penais dispõe que “a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.

As saídas temporárias se inserem, pelo visto, na ideia de ressocialização dos presos e na manutenção de vínculos com o mundo fora do sistema prisional.

O preso que tiver alguma ocorrência leve ou média dentro do presídio precisa passar por uma reabilitação de conduta, que leva até 60 dias. Só depois disso, pode ter o benefício.

A temática das Saídas Temporárias teve significativas mudanças com o advento do pacote anticrime, em vigor desde 23/01/2020: o preso condenado por crime hediondo com morte não tem mais direito ao referido benefício.

Entretanto, tenhamos presente que, como a lei penal não pode retroagir para alcançar situações pretéritas e prejudicar o condenado, essa restrição não se aplica àqueles presos que tiveram o direito adquirido antes da alteração do Pacote Anticrime.

Então, você verá condenados por crimes hediondos com morte antes de janeiro de 2020, ainda beneficiados com as saídas temporárias, como, por exemplo, os condenados pelas mortes de Isabela Nardoni e do casal Richthofen dentre outros.