Opinião

O pedido de exumação de Gal

O pedido de exumação de Gal O pedido de exumação de Gal O pedido de exumação de Gal O pedido de exumação de Gal
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)

Ouvi em diversos meios de comunicação que Gabriel Costa, filho de Gal Costa, falecida em 2022, pediu a exumação do corpo da mãe porque quer ter certeza de que a causa da morte foi mesmo uma parada cardíaca (“foi muito repentino”).

É que o corpo de Gal Costa não foi submetido a exame de necropsia. Então, por essa razão, Gabriel entende que não há como saber “se foi algo mais profundo, algo a mais que a parada cardíaca”.

Ele não tem nenhuma desconfiança em relação à Wilma, companheira da Gal, como também não imagina que ela possa ter feito algo para a mãe (“não acho que ela chegaria a esse ponto”).

Será que o mero “querer” ter certeza da causa da morte de alguém autoriza legalmente a exumar o corpo de uma pessoa? Qual é o seu palpite?

Para enterrar pessoa falecida, é preciso que um médico ateste o seu óbito e diga da causa da morte. Se a morte tiver sido violenta ou em condições escusas, o corpo precisa ser submetido à perícia de necropsia, junto ao Instituto Médico Legal, para um que um médico-perito possa identificar e descrever, pormenorizadamente, as lesões evidenciadas, e definir qual delas deu causa à morte e que instrumento foi utilizado, caso em que a morte deve ser investigada, sob o ponto de vista criminal, via inquérito policial.

Entretanto, pelo que se depreende do enredo publicizado, a pretensão do filho na exumação do corpo de Gal Costa não tem nenhum objetivo cível, como exame de DNA, troca de jazigo ou fins administrativos. O intuito é outro, qual seja, averiguar eventual causa da morte diversa da declarada no atestado de óbito.

Mas um inquérito policial não pode ser instaurado pela simples suspeita infundada de um rapaz, sem nenhum motivação concreta ou alegação de falsidade ideológica do atestado de óbito, tampouco um corpo pode ser exumado por mera desconfiança sem lastro na realidade fática.

Lembremos que a dignidade da pessoa humana se projeta para além de sua morte; que ela, mesmo morta, segue tendo direito à inviolabilidade de sua imagem e de sua honra. Tanto é que o Código Penal contempla um Titulo intitulado “dos crimes contra os mortos” (artigos 209 a 212).

Considerando que a pretensão depende, na hipótese, de autorização judicial, não vislumbro elementos para autorizar a exumação pretendida, nessas condições, um desserviço para uma pessoa que tanto representou para a música brasileira.