Penas oriundas de condenação definitiva podem ser cumpridas em três diferentes regimes, a depender da pena efetivamente aplicada ao condenado. Conforme dispõe o art. 33 do Código Penal, se acima de 08 anos, o regime será inicial fechado; se entre 04 e 08 anos, o regime inicial semiaberto; e, se a pena for até 04 anos, o regime será o aberto.
Inicial, porque, cumprido um tempo de pena, segundo condições objetivas e subjetivas, o apenado progredirá para um regime menos gravoso, o que se dá, por política criminal, na perspectiva de gradual reinserção do preso à vida social.
A regra, até recentemente, era de progressão de regime depois de detento ter cumprido 1/6 da pena que recebeu; se o crime fosse hediondo, a progressão se daria com o cumprimento de 2/5 da pena e, se reincidente, em 3/5.
Tudo isso mudou com o advento da Lei 13.964/2019, que entrou em vigor no dia 23/01/2020, também conhecida com o Pacote Anticrime. Desde então, a progressão passou a se dar segundo o cumprimento de percentuais/frações da pena aplicada ao detento.
O Pacote Anticrime alterou, com efeito, o artigo 112 da Lei das Execuções Penais, de sorte que, na atualidade, para progredir de regime, o detento terá de cumprir:
(i) 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
(ii) 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
(iii) 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
(iv) 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
(v) 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
(vi) 50% da pena, se o apenado for: a) condenado por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou,
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
(vii) 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; e,
(viii) 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Fica ainda por saber o que é um crime hediondo ou equiparado a hediondo. Pois bem, sao considerados hediondos a tortura; o tráfico de drogas; o terrorismo; o homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; o homicídio qualificado; o latrocínio; a extorsão qualificada pela morte; a extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; o estupro; o atentado violento ao pudor; a epidemia com resultado morte; o genocídio; a falsificação; a corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e todos aqueles que a lei expressamente equiparar a hediondo.