O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) determinou, no final da tarde da terça-feira (15), a devolução do tempo de até 10 minutos concedido à título de direito de resposta ao candidato a prefeito de Caxias do Sul, Adiló Didomenico (PSDB), ao adversário Maurício Scalco (PL). A decisão ocorreu em um recurso interposto à Corte pelo candidato.
O motivo do litígio judicial foi um vídeo divulgado no dia 18 de setembro, na propaganda eleitoral gratuita no rádio e TV e nas redes sociais Instagram e Facebook de Scalco, sobre a decisão liminar que suspendeu o edital de concessão dos serviços funerários no município. Em primeira instância, o juiz eleitoral da 169ª Zona Eleitoral caxiense, João Paulo Bernstein, acatou os argumentos da representação apresentada pela procuradoria jurídica da campanha de Adiló.
O magistrado disse que a “divulgação de fatos sabidamente inverídicos e descontextualizados por parte do candidato Maurício Fernando Scalco, além de utilizar expressões que atingem a honra e a imagem do candidato Adiló Ângelo Didomenico‘. Com isso, definiu pela retirada do material das redes sociais de Scalco, e a publicação de um vídeo da resposta de Adiló, fixado como primeira postagem nos perfis do adversário e caxiasdosul_24h no Instagram, durante quatro dias.
Devolução de tempo
A decisão em segunda instância foi proferida pelo desembargador eleitoral Nilton Tavares da Silva. Conforme o acórdão, Scalco alega que os valores globais decorrentes de funerais foram omitidos na inicial da representação. Além disso, o recorrente sustenta que a aferição dos dados informados pelas testemunhas não foi realizada, pois nem sempre as pessoas guardam a documentação.
No recurso, o candidato do PL também reclamou de tratamento isonômico. Isso porque a Justiça Eleitoral negou direito de resposta em representação considerada por ele como melhor fundamentada. Scalco finalizou o recurso argumentando que o vídeo não se trata de fake news.
“A Resolução TSE n. 23.608, art. 31, assegura o direito de resposta nos casos de divulgação de fatos sabidamente inverídicos. No caso, as críticas às cifras referidas nos depoimentos, ainda que superiores aos valores praticados, não invalidam a reclamação, na medida em que os documentos, de fato, ostentam preços elevados para a realização dos funerais. Não há que se falar em divulgação de fato inverídico, pois os apontamentos narrados pelo recorrente não conduzem a um juízo absoluto”, diz a decisão.
Ainda, na decisão, o desembargador referiu-se “Como já assentado pelo egrégio TSE, “a
mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (Rp. n. 3675-16/DF – j. 26.10.2010 – PSESS).
Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de revogar os efeitos da sentença de piso e devolver o tempo ao recorrente, nos mesmos moldes em que definido na origem.
Com urgência, comunique-se ao juízo de origem com vistas à restituição do tempo em favor do recorrente na propaganda eleitoral.”