Caxias do Sul

Prefeitura de Caxias estende decreto por mais 15 dias e inclui oficinas mecânicas em serviços essenciais

Novo decreto foi publicado nesta quarta-feira (25)

(Foto: Prefeitura de Caxias do Sul/Divulgação)
(Foto: Prefeitura de Caxias do Sul/Divulgação)

A Prefeitura de Caxias do Sul publicou na manhã desta quarta-feira (25) um novo decreto estendo o prazo de restrição do funcionamento do comércio por 15 dias, ou seja, até o dia 9 de abril. No mesmo documento, foram revogados os dois decretos anteriores datas em 18 e 20 de março.

A novidade na nova determinação da Prefeitura é a liberação para o funcionamento de oficinas mecânicas, borracharias, chapeação, comércio de peças, elevadores e refrigeração. As demais proibições seguem mantidas.

Confira o decreto na íntegra:

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o art. 94 da Lei Orgânica do Município:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 1º Ficam suspensas as atividades em indústrias, construção civil, estabelecimentos comercias de qualquer natureza, de serviços, shoppings centers, centros comerciais, galerias, agências bancárias, cooperativas de crédito, lotéricas e correspondentes bancários, serviços notariais e registrais em funcionamento no Município de Caxias do Sul, bem como proibidas novas hospedagens em hotéis, motéis e pousadas, podendo os clientes que já estão hospedados, permanecerem até a data de seus checkout.

§ 1º Os estabelecimentos deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais para a manutenção e segurança, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias, devendo adotar o escalonamento da mão-de-obra necessária, a
fim de evitar aglomerações.

§ 3º As atividades nas indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia,segurança e as que atendam os serviços de saúde, serão permitidas, evitando o desabastecimento e devendo adotar o escalonamento da mão-de-obra necessária, a fim de evitar aglomerações.

§ 4º Os terminais de auto atendimento das agências bancárias, poderão operar desde que não haja aglomeração de pessoas no local, bem como seja realizada a higienização periódica nos equipamentos.

§ 5º As agências bancárias poderão manter atendimento interno mediante teleagendamento.

§ 6º A proibição de novas hospedagens em hotéis, motéis e pousadas, não se aplica a moradores da cidade que precisem se afastar de sua residência por residir com pessoa incluída no grupo de risco, residir com pessoa suspeita de contaminação ou profissionais da área da saúde.

Art. 2º A suspensão a que se refere o art. 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias, inclusive as localizadas em shoppings centers;

II – hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, inclusive os localizados em shoppings centers, que poderão prestar atendimento no horário compreendido entre as 8 h e as 20 h, sendo que o funcionamento deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas;

III – clínicas veterinárias em regime de plantão, comércio de rações e medicamentos agropecuárias e insumos agrícolas;

IV – lavanderias;

V – distribuidores de gás;

VI – lojas de venda de água mineral;

VII – padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;

VIII – restaurantes e lanchonetes, sendo que poderão realizar atividade exclusivamente no sistema de tele entrega e pegue e leve;

IX – postos de combustíveis, poderão funcionar no período compreendido entre as 7 h e as 19 h, de segunda-feira a sábado, restando vedada a manutenção de mesas para consumo nas dependências das lojas de conveniência;

X – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XI – serviços de telecomunicações, de processamento de dados, TI e data centers;

XII – clínicas de atendimento de serviços de saúde, serviços laboratoriais, clínicas de vacinas e estabelecimentos hospitalares, comércio de produtos, equipamentos e utensílios para a saúde, higiene e assepsia;

XIII – transporte de cargas, desde que atendam os serviços essenciais;

XIV – oficinas mecânicas, borracharias, chapeação, comércio de peças, elevadores

V – distribuidores de gás;

VI – lojas de venda de água mineral;

VII – padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;

VIII – restaurantes e lanchonetes, sendo que poderão realizar atividade exclusivamente no sistema de tele entrega e pegue e leve;

IX – postos de combustíveis, poderão funcionar no período compreendido entre as 7 h e as 19 h, de segunda-feira a sábado, restando vedada a manutenção de mesas para consumo nas dependências das lojas de conveniência;

X – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XI – serviços de telecomunicações, de processamento de dados, TI e data centers;

XII – clínicas de atendimento de serviços de saúde, serviços laboratoriais, clínicas de vacinas e estabelecimentos hospitalares, comércio de produtos, equipamentos e utensílios para a saúde, higiene e assepsia;

XIII – transporte de cargas, desde que atendam os serviços essenciais;

XIV – oficinas mecânicas, borracharias, chapeação, comércio de peças, elevadores e refrigeração, e

XV – outros estabelecimentos e/ou serviços que atendam aos serviços elencados.

§ 1º Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, e

IV – manter apenas a equipe necessária para a execução dos serviços essenciais.

§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, as de suporte e as de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionada às atividades e aos serviços de que trata o artigo.

§ 3º O disposto no inciso XIV se aplica às atividades permitidas neste Decreto.

Art. 3º Ficam cancelados todos e quaisquer eventos realizados em locais abertos ou fechados, independentemente da sua característica, condição ambiental, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 4º Fica vedada a expedição de novas autorizações para eventos temporários.

Art. 5º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Art. 6º Fica proibida a utilização dos parques, praças e academias ao ar livre.

CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE MUNICIPAL

Art. 7º O transporte coletivo urbano e o transporte intramunicipal operarão somente em linhas especiais, a serem definidas pela
Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana (SMTTM), e deverão observar:

I – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio,  etc.) com álcool líquido/gel 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo, e

II – manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários, e

III – para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas, no caso da impossibilidade de abrir janelas, deve-se manter o sistema de ar condicionado devidamente higienizado operando.

IV – a metade da capacidade de passageiros sentados.

Parágrafo único. Ficam suspensas todas as gratuidades nos transportes previstos no caput, bem como o passe livre realizado no último domingo do mês.

Art. 8º Fica suspensa a operação do transporte seletivo por lotação e do transporte por fretamento.
Parágrafo único. Fica autorizado o fretamento para atender as necessidades das empresas que não tiveram as atividades
suspensas por este Decreto, respeitando o disposto no art. 7º.

Art. 9º Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no Município de Caxias do Sul, deverão observar:

I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos – álcool
em gel 70% (setenta por cento);

II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão,
puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas, e

V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários – álcool em gel 70% (setenta por cento),

Art. 10. Fica recomendado aos usuários do transporte, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo,

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades, e

IV – utilizar preferencialmente o cartão de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.
Parágrafo único. A fiscalização será realizada, de forma compartilhada, pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana de Caxias do Sul (SMTTM), conjuntamente com a Guarda Municipal.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal do Urbanismo, Secretaria Municipal de Segurança Pública e Proteção Social e Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Trabalho e
Emprego.

Art. 12. O descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto são passíveis de advertência e multa, conforme previsto na Lei Complementar nº 377, de 22 de dezembro de 2010 (Código de Posturas do Município) e legislações correlatas.
Parágrafo único. Na reincidência, os estabelecimentos estarão sujeitos à interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Complementar nº 377/2010 (Código de Posturas do Município) e legislações correlatas.

Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e terão validade por 15 (quinze) dias.

Art. 14. Ficam revogados os Decretos nºs 20.827 e 20.831, de 18 de março de 2020 e o Decreto nº 20.834, de 20 de março de 2020.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Caxias do Sul, em 25 de março de 2020; 145º da Colonização e 130º da Emancipação Política.