Uma instrutora de escola agredida por cobrar seus direitos trabalhistas deverá ser indenizada em R$ 20 mil. A decisão foi confirmada pelos desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que mantiveram por unanimidade a sentença da juíza Laura Balbuena Valente, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.
Segundo o processo, a trabalhadora prestou serviços na escola entre março e dezembro de 2018, atendendo cerca de 15 crianças. No entanto, após receber indicação médica para cinco dias de afastamento devido a lesões por esforço repetitivo no punho, foi demitida. Ao receber apenas R$ 300 como pagamento pelo mês anterior, a instrutora questionou o valor junto ao contador da empresa, que confirmou que outros valores eram devidos.
Quando soube da consulta ao contador, a proprietária da escola passou a enviar mensagens e ligar insistentemente para a ex-empregada. De acordo com as mensagens transcritas em ata, a dona da escola ameaçou ir à casa da instrutora, levando consigo um homem, identificado como o então cozinheiro da escola, que a trabalhadora reconheceu como namorado da empregadora e sócio de fato do estabelecimento.
O boletim de ocorrência e as testemunhas do caso relataram que, ao chegar à casa da instrutora, houve uma discussão acalorada, seguida por ameaças de morte e agressões físicas, que resultaram em ferimentos na mãe e no irmão da trabalhadora. O homem teria agredido as pessoas e quebrado a porta da residência com um cacetete. A instrutora, abalada, precisou de atendimento médico por conta de uma crise nervosa.
Em sua defesa, a escola não negou as agressões, mas argumentou que não poderia ser responsabilizada por atos cometidos por seus empregados fora do local e horário de trabalho, além de alegar falta de provas de que os fatos decorreram da relação trabalhista. No entanto, a juíza Laura Balbuena Valente considerou que o dano moral estava configurado, dada a violação à dignidade, saúde e integridade física da autora, resultante das agressões verbais, físicas e morais praticadas pela proprietária da escola e seu funcionário.
No julgamento do recurso, o relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, afirmou que as provas apresentadas foram suficientes para confirmar a responsabilidade da escola.
“Beira à má-fé a alegação da reclamada no sentido de que os fatos não decorrem da relação de trabalho. A prova é robusta no sentido de que o imbróglio foi provocado pela própria reclamada que, inconformada com o fato de a reclamante ter questionado seus direitos trabalhistas, foi até a casa dela, acompanhada de um empregado, para intimidá-la”, concluiu o desembargador.
As desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira também participaram do julgamento. A decisão ainda cabe recurso.