Um dos principais benefícios para trabalhadores demitidos sem justa causa no Brasil, o Seguro-Desemprego, teve seu valor reajustado em 4,77%. Com essa atualização, o teto do benefício foi elevado para R$ 2.424,11.
Essa correção já está em vigor, beneficiando aqueles que têm direito ao benefício. A tabela da faixa salarial utilizada para o cálculo seguiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que registrou a mesma variação de 4,77%.
No entanto, é importante destacar que a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) fechou em 4,83%, o que significa que o reajuste do benefício ficou ligeiramente abaixo da inflação.
Com a correção, o valor do Seguro-Desemprego aumentou de R$ 2.313,74 para R$ 2.424,11, representando uma diferença de R$ 110,37. Além disso, o piso do benefício também segue a variação do salário mínimo, que subiu de R$ 1.412,00 para R$ 1.518,00.
Essa medida é válida tanto para quem já recebe o Seguro-Desemprego quanto para aqueles que irão solicitar o benefício após demissão sem justa causa. As últimas três remunerações dos trabalhadores servem como base para o cálculo do reajuste, garantindo que o valor recebido seja proporcional ao salário anterior.
Seguro-Desemprego
Pago ao trabalhador com carteira assinada dispensado sem justa causa, o Seguro-Desemprego tem de três a cinco parcelas, que dependem do número de meses trabalhados no emprego anterior e do número de pedidos do benefício, que pode ser solicitado por meio do Portal Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para ter direito ao Seguro-Desemprego, o trabalhador deve cumprir os seguintes requisitos:
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita em cadastro específico da Previdência Social) relativos a:
– pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, no primeiro pedido;
– pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, no segundo pedido; e
– cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, nos demais pedidos; - Não ter renda própria para o seu sustento e de sua família;
- Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
O trabalhador não pode ter outro vínculo empregatício. O prazo para fazer o pedido varia entre o 7º e o 120º dia da demissão, para trabalhadores formais, e entre o 7º e o 90º dia, para empregados domésticos.