No final dos anos 80, surgiu, no cenário jurídico brasileiro, especialmente no Estado do Rio Grande do Sul, por meio de Juízes Gaúchos, um movimento denominado “Direito Alternativo”.
O Direito Alternativo, em apertadíssima síntese, buscava construir uma nova forma de ver, ler e praticar o direito, por meio de uma postura transformadora e alternativa ao saber tradicional, este calcado do positivismo jurídico e estruturado a partir da lei escrita.
Ele foi estereotipado como um movimento de juristas contra a lei. O Magistrado, sem limites, estaria livre para julgar segundo critérios próprios. Talvez o estereótipo decorresse da ausência de argumentos para combate-lo.
Os juristas alternativos negam que o movimento tivesse uma ideologia. Mas tinha, inclusive pontos bem definidos, como a não aceitação do sistema capitalista como modelo econômico; o combate ao liberalismo burguês como sistema sociopolítico; o combate irrestrito à miséria da grande parte da população brasileira e luta por democracia, entendida como a concretização das liberdades individuais e materialização de igualdade de oportunidades e condição mínima e digna de vida a todos; e havia, é claro, uma certa simpatia de seus membros em relação à teoria crítica do Direito, como uma crítica ao positivismo jurídico (paradigma liberal-legal).
Contudo, desde o seu momento apoteótico, o auge do Direito Alternativo, até os dias atuais, os juristas alternativos não conseguiram desenvolver uma Teoria Jurídica Alternativa e bem por isso acabou caindo nos mesmo equívocos do juspositivismo que criticava.
Mas o ponto a sinalizar é que o Direito Alternativo foi um marco que prenunciou o decisionismo jurídico com o qual convivem os juristas do Terceiro Milênio, onde parece que cada Juiz tem um Código para chamar de seu, quadro ainda agravado por decisões cada vez menos senão que muito mal fundamentadas, tudo o que não permite que se saiba por que razão o Juiz decidiu dessa maneira e não da outra (para isso deveria servir a fundamentação).
Bem examinado, o Direito Alternativo é o direito que vem sendo praticado nas lides forenses, onde, efetivamente, os Magistrados, sem limites, se sentem livres para julgar segundo critérios próprios.
Nada contra, se o Direito posto não fizesse justiça no caso concreto (convertendo-se no “não-Direito”, porque injusto). Porém, ainda penso que o uso de um Direito Alternativo deveria ser a exceção, e não a regra, que, dado o oportunismo, tem, ao longo dos tempos, aberto espaço a manipulações políticas por meio do Poder Judiciário.