DIREITO

Print de WhatsApp e a prova

Como tudo passa pelo nosso aparelho de telefone celular, também é por ele que passa a prova de fatos que permeiam quase todas as nossas relações jurídicas

Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)

Não há campo do Direito que não tenha sido afetado pela tecnologia da informação e pela própria Revolução Tecnológica. Hoje, quero tratar de um deles: a afetação da prova que ela produziu, eis que o surgimento de novas tecnologias da comunicação teve, aspecto, um papel decisivo.

Se pensarmos em 50 anos atrás, ter um telefone em casa era sinônimo de “status social”. Um telefone era mesmo um artigo de luxo. Era para ricos. Mesmo os que podiam adquirir uma linha ficavam anos em lista de espera para ter uma. A vizinhança pedia, por vezes, para usar.

Adiante, popularizam-se as telefônicas e os orelhões, cujo uso se dava com fichas telefônicas em quantidade a depender do tempo da conversa.

O uso do serviço de telefonia era caro. Lembro que a gente cuidava para não se estender muito nas ligações e para fazer chamadas em dias e horários em que elas eram mais baratas.

Mas o celular e sua acessibilidade, pela abertura dos mercados, aliada ao fenômeno da internet, às redes sociais e aos aplicativos gratuitos para as comunicações, popularizou e modificou a forma das pessoas se comunicarem: hoje, não há quem não se comunique via aplicativos de comunicação e por eles troque documentos, áudios, vídeos, imagens etc., especialmente o WhatsApp, por meio do qual até atos processuais são autorizados (citação em processo cível, por exemplo).

Como tudo passa pelo nosso aparelho de telefone celular, também é por ele que passa a prova de fatos que permeiam quase todas as nossas relações jurídicas. A prova mais comum já não é mais aquela fotografia (acompanhada do respectivo negativo), mas o “screenprint” ou ou “print” de tela.

O fenômeno, sem dúvida, inaugurou outra era da discussão em torno da
prova, agora,’em larga escala, digital, o que hoje envolve abordagens sob a ótica da autoria, da autenticidade, da metodologia de extração dos dados, da auditabilidade pela parte contrária ou pela defesa das pessoas acusadas de infrações penais.

Estes são os maiores problemas em torno das capturas de tela, por exemplo, porque a prova, tanto no processo penal como no civil, precisa ser legítima ou válida.

A questão é complexa e não cabe, evidentemente, nos limites de uma pequena coluna. Mas, para que o leitor tenha uma ideia, considerando que a captura de tela não tem nenhum lastro de autenticidade, se o conteúdo das conversas apresentado em juízo por uma das partes for confrontado pela outra, quem a juntou terá que submetê-lo a uma ata notarial, ou o caso reclamará algum laudo técnico que ateste a veracidade daquele conteúdo ou precisará que a autenticidade seja certificada por algum aplicativo de certificação de autenticidade.

Já no âmbito criminal, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, por unanimidade, que provas obtidas por meio de capturas de tela de mensagens no Whatsapp são inválidas em processo penal, quando não forem adotados procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos. Prints de WhatsApp, por si só, não são idôneos para condenar alguém.

Portanto, o domínio da tecnologia será decisivo para o êxito de um determinado processo, uma interdisciplinaridade que já não podemos ignorar.