No exercício da atividade profissional, os advogados estão sujeitos a infrações disciplinares – descritas no artigo 34 do Estatuto da OAB de modo não taxativo – que são a censura, a suspensão (temporária) e a exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, além de pena de multa.
A censura é a penalidade mais leve e o procedimento não é norteado pela publicidade. Quando aplicada, depois de processo administrativo-disciplinar regular, ela resulta em uma anotação da penalidade nos assentamentos da advogado.
A suspensão é um período no qual o infrator, sem perder a condição de advogado, está impedido do exercício de atos privativos do advogado.
Já na exclusão – a penalidade mais severa -, o infrator perde sua inscrição e, por conseguinte, sua condição de advogado. Para requerer nova inscrição, a pessoa terá que cumprir a exigência do artigo 41 dos Estatutos da OAB (Lei n.º 8.906/94) em termos de reabilitação. Se a exclusão se deu em virtude de crime, a reabilitação criminal também será exigida, pois é preciso que a pessoa demonstre ter recuperado sua idoneidade moral.
Resta, ainda, a pena de multa que é acessória, e acompanha as penas de censura e suspensão, aplicada em forma de valores de 1 a 10 anuidades.
A OAB tem um Cadastro Nacional onde constam todos os advogados suspensos e aqueles que foram excluídos. Isso não é de somenos importância, porque, por exemplo, os atos privativos de advogado praticados no período de suspensão são nulos (e não anuláveis) e, bem por isso, não produzem nenhum efeito. E como se não tivesse sido realizado.
Considere-se, então, que uma audiência realizada por um advogado suspenso é inválida. Então, era de se esperar que o Sistema Judicial estivesse interligado com a OAB para que houvesse algum controle mais amplo sobre a existência de eventual advogado que estiver atuando em um determinado processo.
Porém, soube com uma Conselheira, dia desses, que o ser controle não existe no sistema, o que, a meu ver, é algo inadmissível nesta Sociedade Tecnológica e da Informação.