Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso do qual as partes podem se valer sempre que, na decisão da jurisdição, houver obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou quando ela for omissa em algum ponto sobre o qual foi postulada expressa manifestação do Órgão Julgador.
Há previsão do recurso de Embargos de Declaração tanto no processo civil como no processo penal. No cível, ele está previsto no artigo 1.022 3 seguintes do Código de Processo Civil. No processo penal, os Embargos de Declaração, quando de sentença, estão previstos no artigo 382 do Código de Processo Penal. Se de Acórdão dos Tribunais Inferiores e Superiores, no artigo 619 do CPP.
Em verdade, na atualidade, tem se admitido a interposição de embargos de declaração sempre que um despacho judicial tiver algum conteúdo decisório.
Mas não só por isso essa modalidade recursal tem sido mais recorrente do que se desejaria.
Efetivamente, as decisões do Poder Judiciário, como regra, não poderiam ser obscuras, ambíguas ou contraditórias e omissas. Logo, deveriam ser raras as decisões que comportam pedido de aclaramento de obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou de supressão de omissão.
Mas o volume de demandas judiciais cada vez mais têm acarretado essas impropriedades nas decisões dos órgãos jurisdicionais que, cada vez mais, deixam de enfrentar pontos relevantes para as partes, obrigando o manejo dos Embargos de Declaração, especialmente para que tenham êxito em eventual interposição de recursos para as Cortes Superiores, nomeadamente, o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial.
A situação pode ser ainda mais complicada se, com os esclarecimentos e a supressão das omissões, isso modificar a essência da decisão embargada, agregando, como se diz, efeitos infringentes ao que foi decidido, alterando a própria decisão, razão pela qual o profissional do direito precisa saber manejar os embargos de declaração.