Recentemente, o Centro de Tradições Italianas do município de Monte Belo do Sul notificou a Festa da Uva de Caxias do Sul por uso indevido da marca POLENTAÇO. Nesse cenário, a disputa pelo uso de um sinal marcário entra novamente em disputa. Mas será que isso não poderia ter sido evitado?
A Lei da Propriedade Industrial, nº 9.279/76, em seus artigos 122 a 124, versa sobre o que são marcas, os tipos de marcas, bem como as proibições legais. Mas é em seu artigo 129 que encontramos um dos temas centrais: “A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos artigos 147 e 148”. Ou seja, as marcas registradas são aquelas que asseguram ao seu titular os direitos previstos no artigo 130. “Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I – ceder seu registro ou pedido de registro; II – licenciar seu uso; III – zelar pela sua integridade material ou reputação”.
É fato que a propriedade da marca se adquire por um registro validamente expedido, pelo INPI, cuja principal finalidade é o uso particular e exclusivo. Todavia, é importante referenciar que o Brasil adota o sistema atributivo de direito e neste sistema o registro só é concedido a quem requerer a proteção junto ao INPI. Muitos autores ratificam a ideia exposta na legislação, pois entre uma marca depositada e uma marca não depositada, mesmo que mais antiga, prevalecerá àquela depositada, sendo o titular da não depositada o contrafator. Além disso, se um signo escolhido para ser utilizado como marca já estiver registrado por terceiro junto ao INPI, no mesmo segmento de atuação, que são subdivididos de acordo com a classificação internacional de marcas (NCL) adotado pelo referido Instituto, pelo menos à princípio, ele não estará disponível. Assim, é necessário, além da distintividade do sinal, a disponibilidade e a ação de buscar o registro junto ao INPI.
Como visto, a marca POLENTAÇO já tinha dono, e este, fez prevalecer seu direito. É por isso que, ao usar determinada marca, é de suma importância buscar por uma empresa que tenha conhecimento da matéria e possa auxiliar nas buscas por anterioridades, de modo a tornar este uso menos nocivo, evitando contrafações a direito de terceiros.
Por Robson Maschio