Opinião

Saibamos diferenciar

Em tempos de inesgotáveis formas de golpes, é importe que o operador do direito saiba diferenciar a apropriação indébita do furto mediante fraude e do estelionato.

Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)

Em tempos de inesgotáveis formas de golpes, é importe que o operador do direito saiba diferenciar a apropriação indébita do furto mediante fraude e do estelionato.

E por que isso importa? Importa porque a ação penal é pública e incondicionada nos crimes de apropriação indébita e furto mediante fraude, mas dependerá de representação da vítima, salvo exceções do parágrafo 5° do artigo 171 do Código Penal, no caso do estelionato.

Pois bem. Imaginemos que o golpista se apresente como pessoa que conserta ar condicionado. Ele vem à nossa nossa casa, dissimula infecção de reparação, pega o nosso aparelho, fazendo de conta que irá conserta-lo. Passam alguns dias e nós não tem mais notícias do suporto prestador de serviço. Então, vamos atrás do golpista, mas ele desapareceu, escafedeu-se com o nosso aparelho, pois, obviamente, essa era a intenção.

Que crime o suposto concertista, em tese, praticou? Apropriação indébita, furto mediante fraude ou estelionato?

É simples identificar. Ele não terá praticado o crime de apropriação indébita, porque, nessa modalidade delitiva, o dolo é posterior à posse, o que não ocorre no nosso exemplo de simulação de conserto do ar condicionado, hipótese em que, desde o início, a intenção do golpe estava definida para o autor do ilícito.

A conduta também não configura furto mediante fraude, porque a entrega do aparelho de ar condicionado ao golpista se deu de forma voluntária. Ele não subtraiu nada. Foi investido na posse desvigiada por decisão da vítima.

Então, a figura típica penal no caso será o estelionato, cuja ação penal, de regra, exige representação do ofendido. Sem ela, não há condições de procedibilidade da investigação e da ação penal.