Um trabalhador safrista que atuou na colheita de uvas em Bento Gonçalves, na serra gaúcha, será indenizado por trabalho análogo à escravidão, conforme decisão proferida pelo juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. Este é o primeiro veredito em um processo individual movido por um trabalhador resgatado no caso envolvendo vinícolas no início de 2023, sendo a decisão publicada nesta segunda-feira (15/01).
Duas empresas terceirizadas e uma vinícola, contratante do serviço, foram condenadas a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil por danos morais. Além disso, ele terá direito ao pagamento de horas extras que ultrapassaram as oito horas diárias ou 44 semanais, com incidência de adicional e reflexos em outras verbas trabalhistas.
As empresas também deverão remunerar as horas não concedidas para completar o intervalo entre jornadas, conforme estabelecido no artigo 66 da CLT, com adicional de 50%. O cálculo do valor de todas essas horas ocorrerá na fase de liquidação do processo, após o trânsito em julgado sobre o mérito.
O safrista desempenhou suas funções na colheita de uvas entre 2 e 22 de fevereiro de 2023, sendo resgatado de condições análogas ao trabalho escravo em uma operação conjunta da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Polícia Federal (PF) e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A sentença reconheceu que o reclamante foi efetivamente submetido a condições análogas ao trabalho escravo. O juiz destacou na decisão que “não havia as mínimas condições de conforto e higiene na Pousada do Trabalhador” e a “alimentação não era fornecida em condições e ambientes adequados”, além de a jornada de trabalho ser exaustiva. A sentença também ressalta que “os trabalhadores trazidos da Bahia para laborar na safra da uva eram hipossuficientes, não tendo condições de custear a passagem de retorno, o que ‘os prendia’ em Bento Gonçalves, obrigando-os a laborar até o final da safra, sob pena de perderem o direito à passagem de retorno”.
No que diz respeito à vinícola, o magistrado concluiu que ficou comprovado que o safrista trabalhou apenas parte do contrato, especificamente cinco dias de um total de 21. Por essa razão, a condenação, de forma subsidiária, corresponde a 25% do valor total que o trabalhador terá direito a receber. Na responsabilidade subsidiária, o trabalhador pode cobrar da tomadora de serviço caso não obtenha o pagamento junto à empregadora, que é a devedora principal.
Cabe ressaltar que a sentença está sujeita a recurso junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
*Com informações de Secom/TRT4