Opinião

Crimes pela internet: proteção penal

Internet não é terra de ninguém!

Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)

Em tempos em que nossas relações interpessoais se dão, em larga escala, por meio da internet e das redes sociais, impõe-se, cada vez mais, aprofundar o estudo dos crimes digitais e dos meios de prova-los.

Embora a gente se sinta desamparado nessas modalidades delitivas, e até afirme, por vezes, que a internet é território de ninguém, não são poucos os crimes tipificados no Código Penal e em legislação especial (fora do Código) que elevam à condição de delito condutas perpetradas pela internet.

Sim, pois elas atingem bens e valores juridicamente tutelados no âmbito penal, especialmente afetando a intimidade da pessoa (um atributo da personalidade) e, por conseguinte, a dignidade humana.

Não faz muito, restou introduzido o Capítulo I-A no Código Penal, inaugurado com o artigo 216-B, que dispõe ser crime a conduta de produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez, de ato sexual ou libidinoso, de caráter íntimo e privado, sem autorização dos participantes, que configura o crime de registro não autorizado da intimidade sexual.

Cuida-se de infração penal apenada com detenção de 6 meses a um 1 ano, e multa. E o parágrafo único do mesmo dispositivo legal diz que nas mesmas penas incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

O artigo não contempla a possibilidade de o material produzido ir parar, deliberadamente, em redes sociais e Apps de Comunicação e, dessa forma, ser viralizado. Isso é raro? Não. É absolutamente frequente e, também, criminoso.

O legislador tratou disso no artigo 218-C do Código Penal, onde criminaliza a divulgação de cena de estupro, de estupro de vulnerabilidade, de cena de sexo ou de pornografia, delito apenado com 1 a 5 anos de de reclusão, se não constituir crime mais grave.

O artigo 218-C do Código Penal diz constituir crime a conduta de “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável, ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

Previu, também, um aumento de pena, de 1/3 a 2/3, se o crime for praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima ou de afeto com a vítima ou quando o crime tenha sido praticado para fins de vingança ou humilhação.

Por outro lado, não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no “caput” do artigo 218-C em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica, conquanto haja a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18.

Então, se garimparmos direitinho, veremos que a internet não é exatamente território de ninguém, embora muito ainda seja preciso para que as vítimas tenham a merecida segurança na violação de sua intimidade. Exemplo disso, pontuo a falta de regulamentação de cenas de morte que são divulgadas, não raro, de modo ou com comentários inverídicos e pejorativos, por meios informáticos e eletrônicos.