Memória LEOUVE

MPT defende veto à lei que regulamenta terceirização

MPT defende veto à lei que regulamenta terceirização

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ao presidente Michel Temer nota técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT) pedindo o veto integral ao Projeto de Lei nº 4.302/1998, aprovado pela Câmara dos Deputados, que altera a legislação do trabalho temporário e regulamenta a terceirização de atividades. De acordo com o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, o pedido se deve ao entendimento de que a prática “fragiliza a efetividade dos direitos fundamentais dos trabalhadores previstos na Constituição”.

 

Para o procurador-geral, que assina uma nota distribuída à imprensa na sexta-feira, dia 24, o veto vai assegurar “a efetividade dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho”.

 

Segundo a nota, a terceirização de serviços fragmenta a relação de emprego, aumenta a rotatividade de mão-de-obra, reduz a remuneração, eleva a jornada de trabalho, reduz a garantia de férias e de benefícios indiretos, submete os direitos trabalhistas a alto risco de inadimplemento e dispersa a organização sindical, dificultando o exercício da negociação coletiva e da greve.

 

“O projeto frustra profundamente essa expectativa, eis que não veda expressamente a terceirização na atividade-fim nem a reconhece expressamente como mera intermediação de mão de obra. Essa prática reduz o trabalho humano a condição de mercadoria e subverte o sentido lógico da terceirização que, segundo a Ciência da Administração, reside na subcontratação de atividades acessórias (atividade-meio) para permitir a focalização da empresa tomadora em sua atividade principal (atividade-fim ), condição indispensável ao exercício de sua função social constitucional, nos termos dos arts. 5°, XXIII , 170 , Il i , VII e VIII e 186 da Constituição da República”, afirma a nota.

 

 

Fleury destaca ainda que “outro ponto extremamente preocupante é que o projeto aprovado ainda tem por objetivo facilitar a prática da terceirização em atividades finalísticas das empresas estatais, o que franqueia a substituição do concurso público, previsto no art. 37, li, da Constituição , por contratação de empresas terceirizadas, com empregados submetidos à alta rotatividade e destituídos de profissionalização contínua e direcionada aos objetivos institucionais das entidades públicas, fomentando com isso a corrupção, o apadrinhamento político e o nepotismo, e elevando a promiscuidade entre o público e o privado”.