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STF arquiva denúncia contra Aécio Neves por prescrição da pena

STF arquiva denúncia contra Aécio Neves por prescrição da pena

Mais uma denúncia contra o senador Aécio Neves (PSDB-MG) vai dar em nada. Desta vez, são as suspeitas de que o tucano teria se beneficiado por um suposto esquema de compra de apoio para elegê-lo à presidência da Câmara em 2000 e estruturar uma ampla base de apoio para o governo Fernando Henrique Cardoso no Congresso, denunciadas pelo ex-presidente da Transpetro Sérgio Machado, um dos delatores da Operação Lava Jato, que serão arquivadas a pedido do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

A decisão atendeu a um pedido da Procuradoria-Geral da República, que entende que o “prazo para o exercício da pretensão punitiva se encerrou, nos termos do art. 109, II, do Código Penal, no ano de 2016”. Para o ministro, o arquivamento é necessário porque a pena máximo da suposto delito era de oito anos, prescrevendo no dobro desse tempo, e, como o fato teria ocorrido entre 1998 e 2000, o prazo já teria se esgotado.

 

Na delação premiada, Machado denunciou o esquema que existiu quando ele ainda era líder do PSDB no Senado, em 1998. O próprio Aécio, de acordo com Machado, teria recebido na época R$ 1 milhão em dinheiro vivo. Machado disse que o plano teria sido arquitetado por Aécio e o então senador Teotônio Vilela para “ajudar financeiramente” 50 deputados nas eleições de 1998 para garantir o apoio à eleição de Aécio para a presidência da Câmara em 2000. O dinheiro teria sido captado por meio de propinas de empresas e de recursos ilícitos da campanha de Fernando Henrique Cardoso à reeleição.

 

Confira o trecho da decisão de Fachin:

"À época em que os fatos teriam ocorrido, a pena máxima cominada ao delito do art. 317 do Código Penal era de 8 (oito) anos de reclusão, à qual incide o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal. Considerando que os fatos supostamente teriam ocorrido entre os anos de 1998 e 2000, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão punitiva estatal. Posto isso, determino o arquivamento destes autos, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base nos arts. 3º, II, da Lei 8.038/1990 e arts. 107, IV, 109, II, todos do Código Penal, ressalvados os arts. 18 do CPP."