Opinião

Lawfare

Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)

Ganhei de presente de aniversário vários livros, dentre eles, um intitulado “Lawfare”. O conceito é americano e envolve uma mistura das palavras lei (law) e guerra (warfare). Disso se pode facilmente extrair o significado da expressão: “guerra jurídica”.

Se, na tradução literal, a expressão “Lawfare” significa guerra jurídica, o tema, em nosso país, passou a chamar atenção dos juristas especialmente depois da “Operação Lava Jato” e das apurações de “Fake News”.

Curioso é que, semanticamente, ela vai muito além do seu sentido literal, pois engloba o uso ou a manipulação das leis como instrumento de combate a um oponente, como manipulação de competências, em desrespeito aos procedimentos legais, direitos, inclusive, de indivíduos que se pretende eliminar.

Em outra formulação, a expressão pode ser entendida não como uma guerra jurídica, mas como o uso de leis como uma espécie de arma para alcançar não uma finalidade jurídica, mas política e social, finalidades estas que, talvez, não seriam alcançadas senão por meio desse uso – ou melhor, mal-uso deliberado – da legislação, vez que, em realidade, ela é planejada de modo a ter uma aparência de legalidade, uma aparência criada, além de, não raro, ser fomentada pela mídia.

Cuida-se, em boa verdade, do uso abusivo e ilegítimo (e, portanto, ilegal) da lei, no propósito de prejudicar alguém em específico. Não por outra razão, a expressão “Lawfare”, ao contrário do que se possa imaginar, quase sempre nada tem de guerra justa, mas de uma guerra injusta, abusiva e desleal, em máxima conotação pejorativa, no sentido de prejudicar determinado adversário.

Como se pode concluir, a expressão foi criada para definir estratégias militares no âmbito de guerras internacionais; entretanto o termo acabou se atualizando para descrever não apenas as guerras militares, mas também as “guerras” políticas: nada tem, como na origem, em um artigo por John Carlson e Neville Yeomans, em 1975, em que a prática aparecia como uma tática de paz, contendo, em sua essência, a ideia do bom uso da lei em demandas judiciais, um ambiente em que as espadas dão lugar ao usa da palavra, das provas, com observância de paridade entre os litigantes.