Opinião

A perigosa porta aberta pelo STF

A perigosa porta aberta pelo STF

O Supremo Tribunal Federal em matéria tributária julga a adequação das leias à Constituição Federal.

Quando uma lei é julgada inconstitucional, a regra é que ela seja excluída do Sistema, pois, afinal, ela é contrária à Constituição.

Essa regra comporta uma exceção. Por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF pode modular os efeitos da decisão por ele proferida. Ou seja, ele pode definir que a lei inconstitucional continua valendo para os casos passados, mas a partir de hoje, por exemplo, a lei não vale mais.

Essa técnica da modulação de efeitos das decisões do STF deveria ser utilizada em casos excepcionalíssimos, como por exemplo, nos casos em que leis que criaram Municípios foram julgadas inconstitucionais. Imagine se um Município existiu por, digamos, 10 anos. Após esse período o STF decide que o Município não poderia ter sido criado por vício na sua lei de criação, e que ela retornará a fazer parte de outro Município. Ora, imagine-se quantas relação ocorreram durante aqueles 10 anos? Salários de funcionários públicos, leis municipais, etc. Tudo isso deveria ser desfeito.

Para que se preserve a segurança jurídica, se permite, nesse caso, por exemplo a modulação de efeito das decisões.

Ocorre que o STF tem utilizado a técnica da modulação e efeitos para matéria tributária, em casos que bastaria a devolução do dinheiro recolhido indevidamente pelos contribuintes.

Nesses casos, diferente do exemplo acima, basta a devolução do dinheiro pelo Estado. Não há problema de segurança jurídica em devolver o tributo recolhido com base em lei inconstitucional.

Mas, o STF tem modulado efeitos de suas decisões, sob o argumento de que se não o fizesse, afetaria o erário público.

A perigosa porta aberta pelo STF em 2021 foi que pela primeira vez o STF modulou os efeitos de uma decisão, não a partir da data do julgamento, mas a partir de uma data futura: a partir de 2024.

Foi o caso em que o STF entendeu que as alíquotas majoradas de 25% de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação são inconstitucionais. Mas, essa decisão somente valerá a partir de 2024, pois até lá os Estados precisariam se preparar em face da “perda de arrecadação”.

Ora, se o tributo é inconstitucional, não se está diante de perda de arrecadação, mas sim, de arrecadação indevida! Essa lógica utilizada enfraquece a Constituição, enfraquece o Estado Democrático de Direito e apenas prejudica o contribuinte.

Destaque-se: nós seguiremos pagando um tributo que é reconhecido como inconstitucional pelo STF por mais 2 anos! Ora, nada mais sem sentido.

Uma única exceção ainda traz um alento. Os contribuintes que ajuizaram ações terão reconhecido o afastamento do tributo para o passado, pelo período de até 5 anos anteriormente ao ajuizamento.

Será que chegará o dia em que essa porta aberta nos levará a conviver com leis inconstitucionais para sempre?