A pedido do Ministério Público em Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Justiça deferiu liminar suspendendo os efeitos da Lei Complementar Estadual 15.726/2021, de origem parlamentar, que regulamenta a criação, funcionamento e organização dos serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
“Nós recebemos uma representação do comandante geral do Corpo de Bombeiros pedindo avaliação da constitucionalidade da lei, especialmente porque ela retirou a competência dos bombeiros para alguns atos que são importantes. Avaliamos e entramos com a ADI em relação ao vício formal de iniciativa na legislação, que por ser Corpo de Bombeiros, ligado à Secretaria de Segurança Pública, deveria ser proposta pelo poder executivo”, explica o procurador-geral de Justiça, Marcelo Lemos Dornelles, que assina a ADI.
Na ação, o PGJ argumenta que as atividades de combate e prevenção de incêndios e defesa civil são espécies do gênero segurança pública, atividade de competência dos Estados, enquanto a LCE 15.726/2021 atribui aos municípios a prerrogativa de criar, fiscalizar e organizar os serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, promovendo a revogação dos incisos IX e XI do artigo 3º LCE 14.920/2016, que atribuía ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado a competência para credenciar, fiscalizar e regulamentar o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros.
“A lei viola iniciativa privativa do governador do Estado para apresentar projeto de lei sobre a criação, estruturação e atribuições de secretarias e órgãos da Administração Pública, visto que o Corpo de Bombeiros Militar é órgão da Administração Estadual e uma lei de origem parlamentar não pode revogar ato normativo que trata de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Executivo”, diz o PGJ na ADI.
“Enquanto a LCE nº 15.726/2021 estiver produzindo efeitos, todos os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul poderão constituir serviço civil e auxiliar de combate ao fogo, prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, organizando-o e regulamentando-o como bem entenderem, firmando contratos, convênios, consórcios, e outras modalidades de ajustes para tanto.
Por outro lado, todas entidades civis e profissionais interessados também poderão se mobilizar para se habilitar para exercer as atividades. Além do potencial prejuízo à segurança da população, dada a natureza da atividade, a eventual reversão dos referidos atos jurídicos gerará proliferação de demandas administrativas e judiciais”, ressalta o desembargador relator Eduardo Uhlein na decisão liminar.