Opinião

O STF está de parabéns: Telecom e energia elétrica são essenciais!

O STF está de parabéns: Telecom e energia elétrica são essenciais!

O STF reconheceu que a energia elétrica e o serviço de telecomunicação são essenciais.

Assim, a alíquota do ICMS definida pelos Estados não pode ser a alíquota atribuída às mercadorias supérfluas, como eles sempre fizeram.

As alíquotas variam entre 25% e 30%. A partir da decisão do STF deverão ser reduzidas para a alíquota geral dos estados, que é cerca de 17%. Sempre é bom lembrar que essas alíquotas acima são nominais, pois a alíquota efetiva deve considerar o tributo sobre ele mesmo. Assim, por exemplo, a alíquota de 30%, a rigor é uma alíquota efetiva de 42,85%. Enquanto a alíquota de 17%, é, a rigor, 20,48% sobre o preço do serviço ou mercadoria.

Em resumo a redução da alíquota do ICMS é superior a 22% em vários Estados.

Há anos os contribuintes levam essa discussão para os tribunais. O ICMS é um tributo que, caso tenha alíquotas variadas por mercadorias, deve respeitar a regra da essencialidade, que é muito simples: quanto mais essencial uma mercadoria, menor a alíquota. Quanto menos essencial, maior a alíquota.

Entretanto, os Estados insistentemente mantiveram tais alíquotas em patamares absurdos. Luxuosos, suntuosos, para não dizer nababescos.

A vitória dos contribuintes foi eloquente. Em relação aos serviços de telecom, todos os 11 ministros entenderam que se trata de serviço essencial (11×0). Em relação à energia elétrica o placar foi 8×3. A sutileza é que todos os 11 entenderam se tratar, também a energia elétrica, de mercadoria essencial, mas em relação ao caso analisado haveria redução dessa alíquota para situações específicas, como por exemplo residências de baixa renda.

De qualquer forma, o precedente deixou clara a técnica do ICMS: A essencialidade das mercadorias deve ser aplicada na prática.

Já se antevê outras discussões. Combustíveis são essenciais? Gasolina, álcool, derivados de petróleo? Eu entendo que são. Basta olharmos para a tensão dos últimos meses. É razoável a alíquota da gasolina em 33,33% (nominal de 25%)? Evidente que não.

Nesse ponto poderíamos ter, enquanto sociedade, outra discussão, referente a qual tipo de energia se quer “incentivar”. Aquela proveniente de combustíveis fósseis ou de fonte renováveis? Mas não é nesse momento que a legislação tributária se encontra.

Um combustível, seja ele qual for, é essencial para fins da técnica de tributação do ICMS.

O momento agora é de celebrar e de parabenizar o STF pela ótima decisão. Em diversas situações criticamos as decisões da Suprema Corte. Mas a decisão, neste caso é louvável. Deve ser destacada e elogiada.

O objetivo de uma crítica presente é, afinal, o elogio futuro.