Opinião

Vêm aí as sanções administrativas da LGPD

Vêm aí as sanções administrativas da LGPD

A partir de 1° de agosto, entram em vigor as sanções administrativas da 13.709, de 14 de agosto de 2018 – com a alteração que lhe foi dada pela Lei 13.853/2019-, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a chamada LGPD. Você deve estar se questionando no que isso lhe afeta.

Primeiramente, tenha como premissa básica a privacidade e a segurança digital são como bens tangíveis e fundamentais e, por isso, conhecer a LGPD e compartilhar esse conhecimento com outros implica um reforço de sua própria proteção.

Eu disse “reforço de proteção”, o que não significa que você esteja blindado a violações e que os seus problemas agora acabaram, pois a finalidade da LGPD é justamente a de proteção de dados “referentes a uma pessoa natural identificada ou identificável”, como diz seu artigo art. 5º, Inciso I. Seu principal objetivo é garantir transparência no uso dos dados das pessoas físicas em quaisquer meios. Esta lei chegou para alterar a Lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014, popularmente chamada de “Marco Civil da Internet” que regulava estas transações até então.
É inequívoco que, num mundo pós-internet, em que não existem fronteiras, território e donos, a LGDP, inspirada em legislação Internacional e Diretivas da Comunidade Europeia, é a legislação brasileira que mais efetivamente busca solucionar o diálogo necessário entre a preservação e o respeito aos direitos fundamentais da liberdade e da privacidade, em uma sociedade informacional, com o desenvolvimento econômico e tecnológico, e com a inovação.

Essa inspiração pode ser bem percebida do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, revogando a Diretiva 95/46/CE – Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – (lembro aqui do excelente trabalho de conclusão do Curso de Direito do meu irmão Paulo Roberto Becker que já abordava essa problemática).

A LGPD prevê 9 hipóteses que tornam legais os tratamentos de dados. Dentre elas, 2 merecem destaque: a) é necessário obter o consentimento explícito por parte do titular dos dados. Ou seja, ele deverá ser claramente informado dos termos de uso e extensão da autorização e precisa concedê-lo livremente; e, b) a partir de agosto, uma empresa só poderá recolher determinados dados a partir da autorização do proprietário desses dados, ou seja, o titular, o que quer dizer: deverá comprovar que a sua coleta será útil para sua interação com seus consumidores.

E as sanções administrativas (previstas nos artigos 52 a 54 da LGPD) serão cabíveis às pessoas físicas e jurídicas que estiverem em desacordo com os preceitos da lei e a aplicação se concretizará por meio das decisões da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão federal vinculado ao Poder Executivo Federal. Poderá variar entre advertência, multa simples ou diária e, ainda, a suspensão e a proibição do tratamento de dados pelos infratores, de acordo com os incisos I a XII, do artigo 52, aplicáveis após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa. Portanto, fique atento!