DIREITO

O crime de calúnia

Imputar a alguém falsamente fato definido como crime configura o delito de calúnia definido como tal no artigo 138 do Código Penal. A pena da referida infração penal é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)

Imputar a alguém falsamente fato definido como crime configura o delito de calúnia definido como tal no artigo 138 do Código Penal. A pena da referida infração penal é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Como quase todos crimes contra a honra, calúnia trata-se de um delito de menor potencial ofensivo, sendo, pois, de regra, de competência dos Juizados Especiais Criminais.

Basta que a vítima vá à Delegacia de Polícia e registre um Boletim de Ocorrência ou mesmo que a proceda de modo on-line?

Não basta. Se a vítima não for servidora pública, caluniada no exercício de suas funções; se não for, também, alguma das exceções previstas no artigo 145 do Código Penal, a ação penal será privada (queixa-crime), e deve ser iniciada pelo ofendido no prazo de 6 meses a contar do dia em que a vítima ou seu representante legal tomarem conhecimento da autoria da infração. Esse prazo é decadencial, isto é, “caduca”.

Então, se você for vítima dessa modalidade de crime, você mesmo terá o ônus de deflagrar a ação penal (queixa-crime), acusando seu ofensor. Se realizar apenas o registro do BO, absolutamente nada acontecerá em matéria de responsabilização penal, salvo que você perderá o próprio direito de fazê-lo quando decorrido integralmente o prazo antes referido.

E não esqueça que o delito é de menor potencial ofensivo, mas o procedimento é especial. Há necessidade de o juiz designar audiência conciliatória antes do recebimento da queixa-crime.

Na referida solenidade, o Magistrado deve ouvir, em separado, o ofendido e o apontado autor da infração penal, sem a presença de advogados, sem registo do conversado com cada um. Só se inexitosa a conciliação, a ação penal privada será processada pelo rito do procedimento sumaríssimo.

Atenção: não cabe transação penal (aplicação imediata de penalidade), porque a própria parte ofendida não pode se valer do referido instituto despenalizante das infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que só o Ministério Público pode fazê-lo.

O autor da ação penal terá apenas de comprovar que o fato aconteceu. Já a pessoa demandada poderá se defender opondo exceção da verdade, ou seja, demonstrar que o crime imputado não é falso. Nessa condição, se a exceção for acolhida, o autor da ação penal privada poderá ser processado em ação penal própria.