ELEIÇÕES 2024

Homem é detido por boca de urna no bairro Rio Branco, em Caxias do Sul

Morador da cidade estava pedindo a eleitores votos para seu candidato em frente ao local de votação, o que é proibido

Movimento em frente ao Cartório Eleitoral neste domingo.
Movimento em frente ao Cartório Eleitoral neste domingo. | Foto: Fernando Santos/Grupo RSCOM

Cerca de uma hora após a abertura das urnas para as eleições a prefeitura e Câmara de Vereadores de Caxias do Sul, um homem foi preso por crime eleitoral após realizar boca de urna em sua residência, localizada em frente a um local de votação na Rua Euclides da Cunha, no bairro Rio Branco. 

A Brigada Militar foi acionada, e chegando no local do fato, abordou o homem que, conforme informações, estava pedindo votos para um candidato em frente ao local de votação, configurando o crime. 

Além de pedir votos para seu candidato, o homem também utilizava bandeiras de apoio ao mesmo em sua residência, localizada em frente ao local de votação, prática proibida pela legislação eleitoral. 

A ‘boca de urna’ pode resultar em detenção de seis meses a um ano, que pode ser substituída por trabalho comunitário pelo mesmo período, além de multa que pode chegar a R$ 15 mil. 

Após a detenção realizada pela Brigada Militar, foi lavrado um termo circunstanciado (TC), procedimento para crime de menor gravidade, com pena máxima de 2 anos. Após a assinatura do TC, realizada no Cartório Eleitoral, o acusado foi liberado.

Confira as regras:

O que é permitido

  • No dia das eleições é permitida a manifestação, desde que individual e silenciosa, da preferência do eleitor por determinado candidato, partido, coligação ou federação. Os eleitores estão autorizados a utilizarem bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.
  • Sobre o vestuário, é permitido o uso de chinelo, bermuda, boné ou regata para ir à urna. A única vedação imposta pela legislação eleitoral é votar sem camisa ou usando trajes de banho.

O que é proibido

  • A aglomeração de pessoas com roupas ou instrumentos de propaganda que identifiquem partido, coligação ou federação é vedada pela legislação eleitoral. Da mesma forma, é proibida a manifestação ruidosa ou coletiva, a abordagem, aliciamento e utilização de métodos de persuasão ou convencimento do eleitorado, bem como a distribuição de camisetas.
  • Nas seções eleitorais, os servidores da Justiça Eleitoral e mesários são proibidos de usar ou portar qualquer objeto que tenha propaganda de candidato, partido, coligação ou federação. A violação a qualquer uma das condutas listadas acima configura divulgação de propaganda, prevista no artigo 39 da Lei n° 9.504/1997.
  • O uso de alto-falantes e amplificadores de som; a realização de comício ou carreata; a persuasão do eleitorado; a propaganda de boca de urna; a divulgação de propaganda de partido ou candidato são considerados crime; e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento, podendo ser mantidos em funcionamento aplicativos e conteúdos que já tenham sido publicados anteriormente.

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  • É proibido o derramamento de material impresso de publicidade das candidaturas — os conhecidos “santinhos” — em vias públicas próximas aos locais de votação também configura propaganda irregular. Os infratores podem ser detidos e multados, conforme previsto no art. 87 da Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e no art. 39 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Mesmo o derrame na véspera também poderá ser apurado como crime eleitoral.
  • O uso do celular na cabine de votação também está vedado segundo o art. 108 da Resolução TSE nº 23.736/2024. Antes de se dirigir à urna, o eleitor deve desligar o aparelho e deixá-lo no local indicado pelos mesários. Máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto também estão proibidos.
    • Observação: a mesa receptora ficará responsável pela guarda do telefone móvel, que pode ser retirado pela pessoa depois de concluída a votação. A recusa em cumprir a regra impede a pessoa de votar, e a ocorrência deverá ser registrada na ata da seção eleitoral pelo presidente da mesa receptora. A força policial também poderá ser acionada, caso necessário, com a devida comunicação ao juiz eleitoral.
  • Até 24 horas após o pleito, é proibida ainda a circulação de pessoas armadas no perímetro de 100m dos locais de votação. O porte de armamento só será permitido a integrantes das forças de segurança em serviço e quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente, de acordo com o art. 151 da Resolução TSE nº 23.736/2024e art. 141 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). A vedação abrange, inclusive, os detentores de porte de arma ou quem tem licença estatal.
    • Observação: a resolução proíbe ainda o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por colecionador, atirador e caçador (CAC) no dia das eleições, nas 24h que antecedem a eleição e nas 24h seguintes. O descumprimento acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma.

Responsabilização

Qualquer cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deve comunicar ao juízo da zona eleitoral onde a irregularidade foi verificada. Juízes eleitorais poderão, a depender da natureza da infração, encaminhar as irregularidades para análise do Ministério Público.

Preferenciais

Ainda segundo a Lei Eleitoral, eleitores com deficiência, transtorno do espectro autista ou mobilidade reduzida podem ser auxiliadas por pessoas de confiança na hora da votação.
Pessoas com essas características, bem como idosos, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo tem preferência na hora de votar. Crianças maiores não podem acessar a cabine nem digitar na urna.