Uma decisão liminar foi concedida ao Sindicato dos Estabelecimentos Funerários do Rio Grande do Sul (Sesf-RS) para garantir a proibição da realização de velório em casos que o individuo tenha testado positivo ou suspeita para Covid-19.
Serviços funerários estão dentro das atividades essenciais conforme o decreto de calamidade pública do Estado. O Sindicato pediu pela ação civil que foi despachada na segunda-feira (6) pelo juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 5º Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
Uma das medidas previstas no texto é a proibição de técnicas de preparação pelas funerárias. Em casos com motivos de causa morte diferentes, as cerimônias ocorrem com no máximo 10 pessoas, com duração de até três horas.
Uma das recomendações é que a urna permaneça fechada, para a garantia de que o sepultamento não seja longo.
Em casos de óbitos em unidades hospitalares após o fechamento do cemitério, o corpo deve permanecer na unidade, ou encaminhado ao SVO ou IML em casos confirmados de causa natural. A remoção deve ser feita nas primeiras horas, após o óbito.