Opinião

Conheça Seus Direitos: MP prevê novas formas de regularização de passivos tributários

Confira a coluna do advogado Elvio Henriqson

Conheça Seus Direitos: MP prevê novas formas de regularização de passivos tributários

Tornou-se comum a cada início de mandato presidencial a edição de normas visando a recuperação das dívidas fiscais dos contribuintes através de modalidades de parcelamento com descontos. Estas chamadas de regularização tributária, historicamente, apenas traziam prazos de parcelamento e descontos acanhados. Significava apenas parcelar.

Em 1999 houve uma inovação com o REFIS que representou a possibilidade de o contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias pagando apenas um percentual sobre seu faturamento. Esta modalidade resultou em baixo resultado de arrecadação, na medida em que muitos contribuintes que aderiram a este parcelamento tiveram seus faturamentos reduzidos e muitos não conseguiram amortizar os juros das suas dívidas. De lá para cá muitos parcelamentos foram apelidados de REFIS, mas, na verdade adesões ao PAEX, PAEX entre outros representaram apenas o pagamento de forma parcelada mais alongada e os descontos chegaram a ser significativo, mas apenas se os pagamentos se dessem em poucas parcelas.

Resultado também insatisfatório. Agora, neste ano, é publicada a Medida Provisória chamada Contribuinte Legal com uma visão inovadora no que se relaciona a tentativa de busca dos passivos fiscais. A Medida estimula a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União, regulamentando o instituto da “transação tributária”. A transação tributária está prevista no Código Tributário Nacional e prevê que a concessão de benefícios fiscais se dará nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva e desde que observadas as demais condições e limites previstos no texto.

A medida traz importante mudança na relação entre o contribuinte devedor e a administração tributária, uma vez que prioriza a busca de soluções negociadas entre as partes sem deixar de atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência e da moralidade. As transações tributárias envolvem duas modalidades específicas sendo elas, “Transações na cobrança da dívida ativa” e “Transações no contencioso tributário”. A primeira abrange dívidas classificadas como “C” ou “D” no rating da Dívida Ativa da União, contraídas sem a prática de atos fraudulentos ou de concorrência desleal, e que não tenham alienado bens ou direitos sem prévia comunicação ao fisco quando exigido por lei.

Na segunda modalidade, de Transações no Contencioso Tributário, abrange devedores cujas dívidas estão em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial e em casos cujas controvérsias são consideradas relevantes e disseminadas. A ideia é que a regulamentação preveja descontos e parcelamento em até 84 vezes, reduzindo substancialmente o volume de discussão.

Não podem ser objeto de transação os créditos do Simples Nacional e do FGTS. Estas regras, por estarem previstas em Medida Provisória, deverão ser ratificadas pelo Congresso Nacional quando da conversão em lei e para ser colocada em prática dependerá da edição de novas regras de regulamentação.

Advogado Elvio Henriqson