A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença de primeira instância e absolveu três pessoas processadas por tráfico de drogas na cidade de Sarandi porque as investigações foram anuladas pela alegação de que a polícia cometeu crimes para produzir a prova. De acordo com a decisão judicial, um agente policial infiltrado em organização criminosa não pode para comprar drogas para provar os crimes investigados.
A conduta, ainda que tenha sido autorizada judicialmente, não tem previsão nas leis 11.343/2006 e 12.850/2013 e leva à anulação da investigação. “Não havia previsão de autorização legal para prática de crimes, o que não pode ser inferido da necessidade de delimitação do alcance das tarefas dos agentes infiltrados”, disse o desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes em seu voto. “Não se pode confundir procedimento de infiltração de agentes com aquisição de drogas. São coisas distintas, com efeitos diversos”, completou.
O caso envolve um casal e o namorado da filha deles, acusados por tráfico de drogas (a filha do casal, menor de idade, não foi processada). Para identificar os envolvidos e provar o armazenamento e fornecimento de entorpecentes, a polícia pediu e conseguiu autorização judicial para se infiltrar na casa da família, e um dos policiais infiltrados na operação adquiriu do namorado da adolescente uma porção de 1,2 grama de cocaína por R$ 50. A autorização para a compra da droga estava prevista no despacho assinada pela juíza Andreia dos Santos Rossatto, da Vara Judicial da Comarca de Sarandi, que liberou até R$ 4 mil em recursos do juizado especial criminal da comarca.
Mesmo com a autorização judicial, a prova não foi reconhecida pelo TJRS. Assim, diante da falta de provas válidas para embasar a condenação, a maioria do colegiado aceitou as apelações e absolveu os réus, conforme o que determina o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A decisão do TJRS modificou a sentença de outubro de 2015, quando a Justiça condenando os três réus (a filha era menor à época dos fatos). O namorado foi sentenciado a 10 anos e 10 meses de cadeia; a mãe e o pai, a 9 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de multa. Todos em regime inicial fechado.