Bento Gonçalves

Justiça Federal decreta a rescisão de dois contratos do Novo Futuro

Teria ficado inviável morar no local (Foto: Bruno Mezzomo/arquivo)
Teria ficado inviável morar no local (Foto: Bruno Mezzomo/arquivo)

A 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves decretou a rescisão de dois contratos de venda e compra de imóveis dentro do Programa Minha Casa Minha Vida em função das unidades terem sido invadidas. O juiz Rodrigo Koehler Ribeiro sentenciou os dois processos.

Os autores, um homem e uma mulher, ingressaram cada um com ação contra a Caixa Econômica Federal alegando que o convívio no condomínio, localizado no bairro Ouro Verde, ficou inviável com a ocorrência de tráfico de drogas e prostituição no local. Informaram que tentaram rescindir o contrato administrativamente, mas não obtiveram êxito.

Teria ficado inviável morar no local (Foto: Bruno Mezzomo/arquivo)

A Caixa contestou defendendo que não estão presentes nos casos hipóteses de rescisão contratual. Argumentou também que a responsabilidade pelo programa habitacional é da União e que apenas responde pela alienação dos imóveis e manutenção do termo pactuado. O banco sustentou que problemas de segurança pública no empreendimento devem ser tratados com as autoridades competentes.

Ao analisar as provas apresentadas nos autos, o magistrado destacou que, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a rescisão contratual deve se restringir às hipóteses restritas e motivadas, sendo que a impontualidade ou o arrependimento não teriam a capacidade de colocar término no contrato. Entretanto, para ele, o Minha Casa Minha Vida apresenta peculiaridades em função de ter como objetivo o atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, não podendo ser equiparado aos contratos habitacionais gerais.

Importante salientar que o aludido programa é essencialmente um subsídio estatal de grande monta para garantir a habitação, em que o beneficiário pouco precisa pagar para ter o direito de habitar”, pontuou.

A partir da instrução processual, Ribeiro entendeu que a causa motivadora das duas ações não era mero arrependimento por parte dos autores, mas o fato da convivência ter ficado insuportável em função da violência e do tráfico de drogas ser presença constante no condomínio. Ele ressaltou que os apartamentos, tanto do homem quanto da mulher, foram invadidos.

Segundo o juiz, a Portaria nº 469/2015 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre os contratos do Minha Casa Minha Vida, prevê a possibilidade de rescisão em caso de invasão da unidade. Ribeiro julgou então procedente as ações decretando o fim dos contratos e dos débitos, mas destacou que os valores pagos pelos mutuários não são passíveis de restituição diante da possibilidade deles adquirirem outros imóveis no mesmo sistema. Cabe recurso às Turmas Recursais.