Justiça

Condenado no caso Bernardo, Evandro Wirganovicz ganha liberdade condicional

Condenado no caso Bernardo, Evandro Wirganovicz ganha liberdade condicional

Evandro Wirganovicz, condenado a nove anos e seis meses de prisão por participação no caso que culminou com a morte do menino Bernardo Boldrini, recebeu a liberdade condicional na noite desta segunda-feira (25). A decisão é da juíza Sucilene Engler, pois Evandro já havia cumprido um terço da pena e tinha bons antecedentes.

O condenado estava recluso no Presídio Estadual de Três Passos. Agora, a cada três meses, ele terá que se apresentar para informar a ocupação. A defesa continuará com o pedido de anulação do julgamento, por acreditar que ele é inocente.

Julgamento

No dia 15 de março, cinco anos depois do crime e após cinco dias de julgamento, Leandro Boldrini, pai de Bernado, foi condenado a 33 anos e oito meses de prisão. A madrasta, Graciele Ugulini, a reclusão de 34 anos e sete meses. A irmã de Evandro, Edelvânia Wirganovicz, foi sentenciada a 22 anos e dez meses de prisão, todos em regime inicial fechado.

Progressão de regime

Conforme a Lei de Execução Penal (LEP), os requisitos para a concessão do benefício de progressão de regime são: a) cumprimento de 1/6 da pena; b) bom comportamento carcerário, comprovado pelo Administrador da Casa Prisional.

“O preso implementou o requisito temporal em 15 de março de 2019. Seu atestado de conduta carcerária lhe é plenamente favorável, referindo que ostenta comportamento plenamente satisfatório, o que denota suficientemente possuir mérito necessário à concessão da benesse almejada. Assim, observa-se que o detento faz jus a um voto de confiança do Juízo, merecendo progredir do regime semiaberto para o aberto, como forma de reinserir-se gradualmente na sociedade, objetivo maior da pena privativa de liberdade”, asseverou a magistrada.

Livramento condicional

O livramento condicional não é um regime prisional, mas uma antecipação de liberdade, concedida mediante cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, elencados no artigo 83 do Código Penal, quais sejam: a) cumprimento de 1/3 da pena, se primário; b) bom comportamento carcerário, comprovado pelo Administrador da Casa Prisional; e c) avaliação psicológica, a depender da necessidade do caso concreto.

O indivíduo só alcança esse benefício no curso da execução da pena, após ter cumprido uma parcela da mesma. Como Evandro foi condenado por homicídio simples, o requisito é o cumprimento de 1/3 da pena, aliado ao fato de que ele não é reincidente em crime doloso.

Além disso, durante todo o período em que ficou segregado, ele não cometeu qualquer ato em desabono a conduta carcerária, mantendo conduta compatível com as normas e regimentos da SUSEPE, possuindo conduta carcerária plenamente satisfatória.

A soma dos dois fatores, requisito objetivo (cumprimento da pena) e requisito subjetivo (conduta carcerária) são levados em consideração para os benefícios em sede de execução penal.

Requisitos

Para seguir em liberdade condicional, Evandro deverá cumprir os seguintes critérios:

a) manter ocupação lícita, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo;

b) não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo, bem como obter autorização deste na hipótese de transferência para outra Comarca;

c) apresentar-se em juízo, trimestralmente, enquanto perdurar o benefício, comunicando sua ocupação;

d) apresentar-se na Vara de Execuções Criminais no prazo de 24 horas, a contar da data da sua liberação, a fim de informar seu endereço e outros dados necessários ao exato cumprimento das condições acima impostas;

e) proibição de portar armas de qualquer espécie.

“Trata-se de um direito subjetivo do apenado, quando preenchidos os requisitos legais”, asseverou a Juíza Sucilene Engler.