A Justiça do Trabalho condenou o Esporte Clube Juventude por conduta antissindical. O clube demitiu, em duas ocasiões, dirigentes do Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos e Federações Esportivas e Empregados em Empresas que prestam Serviços para Clubes Esportivos (Secefergs) de Caxias do Sul e Região, sem comprovação de justa causa.
De acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a primeira ocasião, em meio a crise de não pagamento de salários em 2012, atingiu um dirigente. Na segunda ocasião, no início de 2016, mesmo com a reintegração, por decisão judicial, do primeiro empregado, o clube demitiu mais dois diretores, que também exerciam mandato sindical, que acaba em 2018. O Juventude alegou que não reconhecia o sindicato.
Com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT4), o Juventude deve se abster de rescindir ou alterar contratos de trabalho dos empregados investidos em cargo de direção sindical, os quais gozam da garantia de estabilidade provisória, sem o competente ajuizamento de inquérito; e se abster de praticar novos atos de violação da representação sindical. Também deve pagar indenização, por danos morais coletivos, de R$ 50 mil. Todos os dirigentes demitidos já foram reintegrados, por força de ações movidas individualmente.
O clube também deve reconhecer a existência do Secefergs Caxias do Sul, cumprindo seu dever legal de negociar coletivamente. Houve, por parte do MPT, tentativa prévia de conciliação, mas o clube se recusou a firmar termo de ajuste de conduta (TAC).
“A decisão do Tribunal demonstra que é preciso muito cuidado, muita atenção na defesa da liberdade sindical dos trabalhadores, que a todo momento pode ser violada pelas atitudes antidemocráticas, antiéticas, autoritárias dos empregadores”, avalia o procurador do MPT em Caxias do Sul, Ricardo Garcia.
A ação civil pública (ACP) foi julgada pela 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a qual, mesmo julgando a ação improcedente, apontou a atitude contraditória do Juventude, ao apresentar “inquérito para a apuração de falta grave, providência esta exigida apenas nos casos de estabilidade de dirigentes sindicais”, mesmo afirmando que não reconhecia o sindicato. A decisão foi reformada por acórdão da 8ª Turma do TRT4, que julgou procedente o recurso do MPT, em 8 de novembro. Atuou, pelo MPT, em 2º grau, a procuradora regional Aline Maria Homrich Schneider Conzatti.