Opinião

ICMS, energia elétrica, combustível, telecom – e o STF

O Congresso está discutindo a fixação de uma alíquota geral de ICMS de 17% (nominal, pois a efetiva é 20,48%) para energia elétrica, combustível e telecom.

Aqueles favoráveis à medida alegam que ocorrerá, além da redução dos valores desses produtos e serviços, a redução global da inflação, o que contribuirá para o melhor ambiente econômico, culminando com o aumento do PIB. Aqueles contrários, justificam que os Estados e Municípios perderão receitas tributárias.

Muitas pessoas estão divulgando isso como uma grande conquista (que realmente é), mas também como algo novo.

Entretanto, o STF já determinou que as alíquotas de ICMS da energia elétrica e de telecom devem ser reduzidas para o patamar geral das alíquotas de ICMS (entre 17% e 19%, dependendo do Estado da Federação). Essa decisão foi tomada no ano passado (2021) no Recurso Extraordinário (RE) 714139 e somente será válida a partir de 2024.

O fundamento da decisão do STF é que a energia elétrica e a telecom são bens (e serviço) essenciais, portanto, não poderiam ter as alíquotas elevadas que atualmente têm (chegando até 30%, o que representa uma alíquota efetiva de 42,85%).

O STF está de parabéns por ter feito valer essa regra tributária de que, no ICMS, bens essenciais não podem ter tributação elevada. O STF não está de parabéns por ter modulado os efeitos de sua própria decisão para valer apenas a partir de 2024.

O Congresso está de parabéns em buscar a redução de tributos, principalmente sobre bens/serviços essenciais. O Congresso não está de parabéns por ter demorado tanto para fazê-lo, e por ter se mexido só após o STF ter determinado prazo para a redução.

O principal motivo para o STF, segundo ele próprio, para modular os efeitos da decisão foi de que os Estados precisariam de tempo para se reorganizar fiscalmente. O STF acabou legislando. O Congresso, que tem competência para legislar, por sua vez, quer que a redução já valha a partir de agora.

Quando se diz que tributário é complexo no Brasil, também é disso que se fala. Os Poderes não se conversam.

Ficam duas lições de tudo isso: (i) o STF não precisa mais modular os efeitos de suas decisões em matéria tributária. Isso é função do Legislativo. E, mais importante, (ii) quem realmente irá aproveitar a redução são os contribuintes que ajuizaram ações, e poderão reaver o tributo pago indevidamente também para o passado.

Maurício Maioli

Sócio Tributário da Maioli Advocacia. Coordenador da Especialização de Direito e Gestão Tributária da Unisinos. Mestre em Direito pela UFRGS. Professor de Direito Tributário.

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