STF libera empréstimo consignado para beneficiários de programas sociais. (Foto: Divulgação)
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por unanimidade, validar a legislação que permitiu a contratação de empréstimos consignados por beneficiários de programas sociais. O julgamento terminou às 23h59min de segunda-feira (11).
A norma também ampliou a margem para o empréstimo consignado de empregados da iniciativa privada, servidores públicos e aposentados dos dois setores. Os ministros analisaram o tema no plenário virtual, formato de deliberação em que eles apresentam seus votos em formato eletrônico, na página virtual do Supremo.
Os ministros discutiram uma ação do PDT contra uma mudança feita, no ano passado, nas regras de acesso aos empréstimos consignados. A lei foi assinada pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL).
A norma autoriza que beneficiários do BPC (Benefício de Prestação Continuada) e de programas federais de transferência de renda, como o Bolsa Família, contratem empréstimo nessa modalidade, fixando que as parcelas seriam descontadas diretamente na fonte.
Para o PDT, a medida pode ampliar o superendividamento e deixar o beneficiário vulnerável, já que a renda fica comprometida antes mesmo do recebimento. A ação também contestou a elevação do limite da renda de empregados celetistas e de beneficiários do INSS que pode ser comprometido com empréstimos consignados, que passou de 35% para até 45%.
Prevaleceu a posição do relator do caso, ministro Nunes Marques, que votou para rejeitar a ação e considerar constitucionais as mudanças nas regras dos consignados. O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso.
Nunes Marques afirmou que a Constituição não traz “qualquer baliza normativa que justifique tomar-se como inconstitucional a ampliação do acesso ao crédito consignado” e que os “novos limites da margem consignável não se mostram incompatíveis com os preceitos constitucionais”.
Ainda segundo Marques, “a potencialização de argumentos idealizados atinentes ao superendividamento e à fraude generalizada, ainda que faça algum sentido prático, releva a não concordância do autor com a política pública e não a inconstitucionalidade patente desta”.
O relator diz também que o PDT, “ao tratar do prejuízo à reorganização financeira dos tomadores do empréstimo, parece partir do pressuposto de que os indivíduos ou as famílias não obtêm qualquer vantagem com a contratação do crédito, quando, em verdade, adquirem liquidez imediata para sanar dívidas, gastar em despesas inadiáveis ou investir em algum plano sempre adiado”.
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