Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Em março de 2022, o Superior Tribunal de Justiça trouxe novos contornos ao reconhecimento de pessoas para fins de persecução penal, nomeadamente, de alguém apontado como autor de uma infração penal pelas vítimas ou testemunhas.
Ratificando liminar deferida anteriormente, recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para absolver um homem condenado por roubo e corrupção de menores com base apenas em reconhecimento fotográfico, realizado em desconformidade com a legislação processual penal.
O relator, no Acórdão, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que, mesmo quando realizado de acordo com o modelo legal – descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal -, o reconhecimento pessoal, embora válido, “não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva”, exigindo provas adicionais.
Isso tem uma lógica, porque o ser humano é suscetível a processos psicológicos cognitivos e é por eles altamente sugestionado, internamente e de fora para dentro, tudo isso em um contexto de pessoas que, geralmente, vivenciaram um fato traumático em frações de segundos, sob intensa pressão e medo, aliado ao fato de que a memória também sofre essas mesmas influências. Até publiquei um artigo, na Revista do Ministério Público, junto de uma ex-aluna, hoje advogada, envolvendo a matéria das falsas memórias (que não são necessariamente falsas, nem deliberadamente mentirosas, mas podem não ter amparo na realidade, não passando de produto de sugestionamento ou auto-sugestionamento.
Portanto, agora, o STJ deu um passo à frente no posicionamento de 2022. Ainda levando em consideração o jogo da memória, o Superior Tribunal de Justiça, por sua 6ª Turma, afirma que o reconhecimento pessoal, por si só, não prova autoria do delito, reafirmou, recentemente, o mesmo Ministro Rogério Schietti.
Isso significa que, para essa Corte Superior de Justiça, o simples fato de que alguém seja reconhecido como autor de um crime, essa prova não é suficiente para autorizar, só por ela, uma sentença condenatória.
Isto é, mesmo que seja cumprido o que estabelece o artigo 226 do Código de Processo Penal (que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento for convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; que a pessoa cujo reconhecimento se pretender seja colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la, lavrando-se o auto pormenorizado e assinado por duas testemunhas, dentre outras formalidades), o auto reconhecimento pessoal não pode induzir, por si só, à certeza da autoria do delito. E, caso seja feito em desacordo com o rito previsto no artigo acima referido, o ato deve ser invalidado.
Do ponto de vista da acusação, fica cada vez mais difícil condenar uma pessoa em muitos crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, não raro, cometido às escondidas.
Mas esse ponto de vista não é o único: aquele advindo de uma pessoa injusta e indevidamente reconhecida, e que chega a ser presa por causa disso, o posicionamento atual do STJ significa justiça.
E não é anormal que as pessoas, por sugestionamentos e outros processos da mente, reconheçam pessoas equivocadamente, não por mal, nem por dolo, mas por eventual sugestionamento, interno e externo, por semelhança e até por preconceito. E eu é que não queria estar na pele de alguém que fosse identificado como autor de um crime sem ser o seu autor.
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