Em primeira instância a decisão, agora confirmada, foi da magistrada Christiane Tagliani Marques. Ela entendeu, ainda em 2014, ao julgar pedido do Ministério Público, não terem sido respeitados os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade.
O concurso, prestado em 2009, apresentou dois candidatos empatados em primeiro lugar. Cainelli e o candidato Vinícius Triches. Mas com a anulação da questão de nº 23, que havia sido acertada por Triches e não por Cainelli, este segundo acabou beneficiado. A anulação teria ocorrido porque a questão era exatamente igual a de outro concurso, para o cargo de Procurador Jurídico, conforme atesta o Tribunal de Contas do Estado no processo nº 2886-02.00/10-8 (fls. 253/257. Ocorre que foi anulada apenas a questão referente à prova para o cargo de Economista e o mesmo não ocorreu para o cargo de Procurador Jurídico.
Também não houve prova de que fiscais ou membros da Banca do concurso teriam avisado, ainda quando a prova estava sendo realizada, que a referida questão seria anulada, conforme fora alegado pela defesa de Cainelli.
No acórdão do Tribunal de Justiça do RS, o relator foi o desembargador Carlos Eduardo Zuetlow Duro, que não admitiu a revisão da sentença de primeiro grau entendendo que, “efetivamente, a anulação da referida questão somente para o cargo de economista demonstra ter havido favorecimento indevido ao ora demandado Roberto Antônio Cainelli, eis que a anulação da referida questão, da forma como foi feita, somente a ele beneficiou (já que, conforme referido na petição inicial, antes da anulação da questão, o resultado apontava empate entre o requerido Roberto e o candidato Vinícius Triches), violando os princípios da impessoalidade”.
A sentença não prevê indenização por danos morais à coletividade porque a ofensa aos princípios constitucionais e administrativos, por si só, não geram direito à indenização, sendo que, “somente será cabível a indenização caso efetivamente comprovado o dano à comunidade, não se tratando de dano moral in re ipsa. Destarte, não havendo prova dos munícipes terem sofrido dor, vexame ou humilhação necessários à configuração do dano moral, impõe-se a improcedência deste pedido.”
Após a negativa em segunda instância a defesa de Cainelli interpôs Agravo em Recurso Extraordinário cuja relatoria coube ao ministro Alexandre de Moraes, que também negou provimento. A sentença proferida e mantida na sua essência determinou a nulidade do concurso público para o preenchimento do cargo de economista, a nulidade gera efeitos ex tunc, ou seja desde o início, portanto, a Câmara de Vereadores de Bento Gonçalves ou o Ministério Público deverão cobrar os valores pagos de salários e todos seus acréscimos que o economista recebeu.
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