Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, reconheceu, por maioria, a tese de que os Jurados, no Tribunal do Júri, podem absolver o acusado por “clemência”.
Isso é, no julgamento pelo Júri, os Jurados podem adotar uma posição de indulgência, de bondade, de benignidade e perdoar o réu acusado de um crime contra a vida, é dizer, nos crimes de competência do Tribunal do Júri e que são decididos por Júri Popular.
Mas questão ainda não está bem clara, notadamente, no que respeita a delimitar as circunstâncias que os Jurados poderão conceder perdão ao réu, ou seja, se poderão fazê-lo só se a clemência for suscitada como tese defensiva, ou se poderão fazê-lo mesmo que a tese não constituir argumento da Defesa, o que está diretamente relacionada ao recurso cabível.
E a pergunta é: a Clemência é controlável? Dela, cabe apelação, considerando que a decisão do Júri é soberana? Ou, se acolhida pelo Júri, decidido está e não cabe discutir sobre a nulidade da decisão por ser ela manifestando contrária à prova dos dos autos?
Ao fim e ao cabo, o que não está claro é se o Conselho de Sentença tem ou não uma carta em branco para, sob qualquer pretexto, contexto ou conjuntura, exculpar o réu, para absolvê-lo e se isso é soberano.
Não sei que rumos o Supremo irá adotar. Mas sei que há várias correntes doutrinárias que sustentam soluções diversas.
A primeira defende que não cabe clemência nos crimes em que não cabe indulto (caso do homicídio qualificado definido como crime hediondo); logo, também caberia clemência de decisão do Tribunal do Júri.
Uma segunda corrente defende que clemência só é cabível nas hipóteses em que o legislador previu para o crime perdão judicial, como pode ocorrer no homicídio culposo tendo como vítima o próprio filho.
E, finalmente, uma terceira corrente diz que deve-se examinar, caso a caso, o motivo da clemência. Se injusta, caberia apelação.
Vejo duas dificuldades nessa proposta de solução: uma é a de saber qual foi o motivo do Jurado decidir, já que, no Júri, o Jurado não dá suas razões, eis que a sua decisão, por disposição constitucional expressa, deve ser sigilosa. Duas é que “justo” ou “injusto” é decisão subjetiva de mérito, o que se mostra incompatível com a garantia da soberania dos veredictos.
Equipe de Fábio Matias retoma as atividades nesta terça-feira (29)
Aravena não será opção para o técnico Mano Menezes
Equipe colorada entra direto na terceira fase da competição nacional
Dia será de tempo firme, com sol no território gaúcho
No Viva com Saúde de hoje vamos falar sobre a Odontologia Moderna. De dentes arrancados…
This website uses cookies.