Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Tema inerente à Teoria-Geral do Direito Penal, a causa do crime é sempre uma questão complexa. Não é sem razão que muitos sistemas jurídicos a compreendem de maneiras diferentes.
No Brasil, o artigo 13, “caput”, do Código Penal nos dá um conceito pelo qual podemos nos guiar, dizendo: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
Porém, esse conceito pode trazer alguma perplexidade de reflexão. Pensemos, por exemplo, em um homicídio perpetrado mediante disparos de arma de fogo: quem desferiu o disparo deu causa; quem emprestou a arma para que o atirador matasse a vítima deu causa; quem fabricou a arma e os projetis deu causa…
Ou seja, sempre iremos encontrar, remotamente, numa espécie de resgate da Teoria das Quatro Causas de Aristóteles, uma causa que gerou um efeito (consequência) até que cheguemos a um primeiro motor que se autocausou ou a uma primeira causa que não foi causada por nenhuma outra, mas causou todas as demais subsequentes.
Compreender a relação de causalidade é, entretanto, crucial ao Direito Penal, a fim de que se possa definir a quem responsabilizar criminalmente. Em um delito de homicídio de trânsito, por exemplo, o responsável pelo crime é o condutor do veículo ou o dono da fábrica que lhe entregou um veículo com defeito de origem?
Nosso Código Penal adota a chamada “Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, também conhecida como “condito o sine qua non”, consistente na base para determinar a relação de causalidade.
Isto significa que todas as condutas que contribuem para o evento criminoso são vistas como causas. Assim, a implicação prática desse entendimento é a possibilidade de responsabilizar criminalmente todos os envolvidos que, de alguma forma, contribuíram para o resultado, pois tudo o que influencia no evento concreto criminoso e que, porventura, gera um resultado é causa.
Onde se rompe o nexo causal?
A Doutrina Penal manda fazê-lo por meio de um exercício: (I) temos de pensar no fato que entendemos como influenciador do resultado; (ii) devemos suprimir mentalmente esse fato da cadeia causal; e, (iii) se, como consequência dessa supressão mental, o resultado vier a se modificar, é sinal de que o fato suprimido mentalmente deve ser considerado como causa.
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