Opinião

Tentativa Supersticiosa e Tentativa Inidônea

O termo soa estranho, mas podemos encontrá-lo em algumas obras jurídicas que versam sobre o delito de homicídio, senão vejamos.

Jorge de Figueiredo Dias (in Direito Penal Parte Geral. Tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 717) diz que tentativa supersticiosa ou irreal “é
aquela em que o agente tenta alcançar a sua finalidade delituosa através de meios sobrenaturais (rezas, feitiçarias, invocação dos deuses ou dos mortos, fórmulas mágicas etc.).”

A tentativa supersticiosa ou irreal está, pelo visto, obviamente relacionada ao crime impossível – previsto no artigo 17 do Código Penal -, sendo, portanto, impunível, eis que o agente apenas acredita numa situação típica irrealizável do ponto de vista científico.

Em verdade, na tentativa de homicídio irreal ou supersticiosa, o bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, qual seja, a vida, não chega a sofrer sequer perigo de lesão, quanto o mais lesão corporal em si.

Claro que o agente sabe dos métodos que emprega e acredita que eles possam levá-lo ao resultado. Ao realizar o trabalho espiritual
(macumba, por exemplo), ele crê piamente que a metodologia o levará ao resultado pretendido.

Entretanto, para a Ciência Jurídica, tanto a crença quanto o método não ensejam responsabilização criminal, vez que o Direito Penal não pune o pensamento nem a intenção. Por mais que o agente acredite, não é possível matar alguém dessa forma.

Para os concurseiros, lembrem que a tentativa supersticiosa é diferente da tentativa inidônea.

Ao contrário, na tentativa inidônea, o agente pensa estar usando um determinado método, quando, de fato, está usando outro, e este outro jamais o levará ao resultado. Ele acredita, portanto, estar atingindo um objeto que não existe para ser atingido. É o caso de o agente tentar matar uma pessoa com uma arma de brinquedo ou ministrar açúcar pensando que era arsênico para matar sua vítima.

Em arremate, na tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada, embora ela também seja do tipo não punível, o agente se vale, sem querer, de meios absolutamente ineficazes ou se volta contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime, como, por exemplo, é a hipótese de o agente tentar matar pessoa que já estava morta antes de sua conduta, o que é verificável por meio de perícia.

Silvia Regina Becker Pinto

Advogada e Professora. (espaço de coluna cedido à opinião do autor)

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