Sim, você já está cansado de escutar que nosso sistema tributário é complexo. Mas de todas as suas peculiaridades há uma especialmente intrigante. Conseguimos fazer imposto incidir sobre o tempo.
Os tributos incidem sobre fatos geradores. O imposto de renda incide sobre a renda auferida em determinado período. O IPTU incide sobre a propriedade de bens imóveis, e assim por diante.
Muitas discussões tributárias terminam no STF, dado que nosso sistema tem diversas normas inseridas na Constituição Federal. Ultimamente, sempre que o Supremo julga determinada matéria como sendo inconstitucional (favorável aos contribuintes), ou acena para esse caminho, é proposta a modulação dos efeitos da decisão.
A lógica é bastante simples: uma norma inconstitucional deveria ser integralmente excluída do sistema, pois, com o perdão do pleonasmo, tal norma é contrária a Constituição. A modulação dos efeitos permite que essa norma permaneça válida para o passado e somente seja excluída do sistema para o futuro.
O motivo, para quem concorda, é que assim seria preservada a segurança jurídica. Isso porque, se determinado tributo é excluído, todos os contribuintes que pagaram tal tributo, o pagaram indevidamente e poderiam pedir a sua restituição. O governo, portanto, teria que devolver aos contribuintes montantes bilionários. E essa devolução causaria pressão insustentável no caixa do estado.
Esse argumento é bastante falho, por diversas razões, mas aqui o que quero destacar é o tempo.
O STF costuma demorar bastante para julgar. Veja-se o caso do afastamento do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. O caso entrou no STF em 2007. Foi julgado em 2017 de forma favorável aos contribuintes. Foram apresentados embargos de declaração com pedido de modulação de efeitos, e o julgamento ainda não ocorreu. Já são 14 anos.
Caso o STF module os efeitos (e existe muita pressão do governo para isso), fará com que a norma inconstitucional permaneça válida para o passado, incluindo todos esses 14 anos que o processo já estava na Corte. Veja-se que quanto mais tempo o julgamento demora, maior é o tamanho do valor que o estado teria que devolver aos contribuintes.
Ou seja: o só fato da passagem do tempo faz um tributo inconstitucional permanecer válido. O que nos permite concluir que foi o tempo o fato gerador desse tributo.
Olha, Sêneca, você disse que “o tempo cura o que a razão não consegue curar”. Desculpe, mas me arrisco a dar um pitaco abrasileirando a sua frase: O tempo tributa o que a razão não consegue tributar.
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