Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
O trecho acima transcrito foi extraído do RMS 62562, em que oficiou como Relator o Ministro Reynaldos Soares da Fonseca, do STJ, a propósito de analisar revista pessoal e em veiculo, bem como ingresso de agentes policiais no domicílio.
Colocando em palavras simples, o que o Ministro Reynaldo quis dizer é que a
simples suspeita de que alguém está praticando um crime não autoriza busca pessoal e veicular, nem a busca domiciliar, pena de se violar garantias fundamentais de inviolabilidade da intimidade e do domicílio.
Na dicção do Ministro, não se mostra legítimo que as autoridades policiais, suspeitando que alguém está a cometer uma infração penal, procedam à revista pessoal, em veículo ou em residência, para detectar a efetividade de eventual é possível prática criminosa.
É que a suspeita e os indícios operam em planos distintos: a suspeição pena no plano da possibilidade; já os indícios operam no plano da probabilidade. Só estes justificam o sacrifício ou o afastamento tópico de outras garantias constitucionais.
Ocorre que nem sempre é fácil distinguir a suspeita dos indícios, especialmente quando indiretos ou circunstâncias. Só o caso concreto irá dizer se houve excesso.
Além disso, o entendimento do Ministro não resolve a questão do encontro de prova de crime por ocasião de realização de blotz (pessoalmente, não me importo com elas, pois são produtivas na concretização direito à segurança pública e individual).
O debate é salutar, pois, ao fim e ao cabo, a preocupação é sempre o abuso de poder frente ao direito de todos à segurança.
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