Opinião

Deixar de pagar tributo não é crime tributário

O simples inadimplemento de tributo não pode ser considerado como crime tributário. Para uma conduta ser classificada como crime devem estar presentes alguns requisitos específicos.

Os crimes contra a Ordem Tributária estão detalhadamente previstos em lei, e podem ser, por exemplo, as condutas de prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, de fraudar a fiscalização tributária, de falsificar ou alterar nota fiscal, dentre outras. É necessária a figura do dolo, que é a intenção, deliberada, de realizar tais condutas.

Muitas vezes o não pagamento de um tributo decorre da situação fiscal em que determinado contribuinte se encontra. Decorre de situações circunstanciais como crise financeira, crise externa, problemas de caixa.

Ou ainda, muitas vezes o contribuinte não paga determinado tributo, pois está discutindo tal tributo na Justiça.

O fato é que para o crime tributário ser caracterizado é necessário que os seus requisitos sejam apontados pelas autoridades.

Até recentemente a Receita Federal não agia dessa forma e causava insegurança jurídica.

Ela emitia um documento denominando de Representação Fiscal para Fins Penais, de forma automática, em decorrência de uma análise automatizada em sua base de dados, sempre que algum tributo estava em aberto.

Esta representação deveria ser encaminhada para o Ministério Público, mas, antes, a Receita Federal encaminhava para os sócios diretores ou administradores da empresa, informando que a representação seria enviada ao Ministério Público caso não fosse quitado o tributo.

Se o processo chegasse ao Ministério Público, poderia ser iniciado um inquérito, com audiência criminal perante a Polícia Federal.

Esse risco, principalmente de imagem, acabava fazendo com que os tributos fossem pagos, mesmo que indevidos, ou mesmo que ainda pendente de decisão o processo administrativo.

A partir de semana passada, por meio de uma nova Portaria, a Receita Federal somente poderá encaminhar a Representação Fiscal para Fins Penais, caso esteja devidamente comprovada a ocorrência dos fatos que configuram, em tese, os crimes tributários previstos.

Esse novo procedimento é uma evolução, pois prima pela segurança jurídica. Mais que isso, foca a atenção da Fiscalização em quem realmente tem a intenção de fraudar/sonegar. E deixa o bom contribuinte mais sossegado para seguir sua atuação profissional, mantendo suas discussões tributárias.

De qualquer forma, o contribuinte deve seguir com atenção! É preciso ter cuidado para não pagar tributos indevidos, mesmo quando indevidamente coagido.

Maurício Maioli

Sócio Tributário da Maioli Advocacia. Coordenador da Especialização de Direito e Gestão Tributária da Unisinos. Mestre em Direito pela UFRGS. Professor de Direito Tributário.

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