Opinião

Curiosidades de Direito de Família

Tema importante foi decidido pela 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça dizendo que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais, mesmo que o início da união tenha se dado antes do casamento formal.

Tratava-se do caso de uma mulher que conviveu por três anos com um homem antes de ele se casar com outra, sendo que, mesmo depois do casamento, ela seguiu mantendo com ele um relacionamento por cerca de 25 anos. Por isso, ela ingressou em juízo com pedido reconhecimento e dissolução da união estável, com pedido de partilha de bens.

O STJ deu ao recurso parcial provimento, considerando que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir daquele momento, a união com a autora da ação se transformou em concubinato (simultaneidade de relações).

Na origem, a Justiça havia acolhido o pedido da mulher, reconhecendo todo o período de união estável (3 mais 25 anos), determinando a partilha dos bens do casal em três partes iguais. Mas, o casal havia recorrido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, à sua vez, entendeu que o casamento deve prevalecer sobre o concubinato.

No STJ, a relatoria do recurso foi a Ministra Nancy Andrighi, para quem “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato”. Andrighi, em sua decisão, lembrou que o STF, em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro, o que significa que o Mundo do Direito não reconhece os chamados “Trisais” nem o “Poliamor”, para efeitos patrimoniais.

Nessa linha de raciocínio, Nancy Andrighi reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. A partilha relativa ao intervalo, por se tratar de união anterior à Lei n.º 9.278/1996, exigiria prova do esforço comum para a aquisição do patrimônio, nos termos da Súmula 380 do STF.

Já no que respeita ao período posterior à celebração ao casamento, Andrighi enfatizou que a recorrente e o recorrido tiveram dois filhos durante o chamado “concubinato” e, segundo ela, prolatora do voto vencedor, essa relação se equipara à sociedade de fato, sendo que a partilha no período também é possível, conquanto haja prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula 380 do STF).

Silvia Regina Becker Pinto

Advogada e Professora. (espaço de coluna cedido à opinião do autor)

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